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Novidades do Novo Código Civil

por Walter Ceneviva em 5/24/2021

Novidades do Novo Código Civil

Grande parte das "novidades" anunciadas para o novo Código Civil não traz alteração alguma do direito vigente. Três exemplos do direito de família: os artigos 178, parágrafo 1º (o marido pode anular o casamento se "contraído com mulher já deflorada"), 180, inciso VII (o cônjuge adúltero não pode casar com "o seu co-réu, por tal condenado") e 233 (o marido é "chefe da sociedade conjugal") há muito tempo não tinham aplicação prática e, desde a Constituição de 1988, sofreram radical transformação.

A Constituição de 1988 garantiu, entre outros direitos, o da igualdade do homem e da mulher na sociedade familiar. A igualdade nos direitos e nas obrigações torna claro porque a mulher também pode ser condenada a pagar pensão ao homem, quando suas condições sejam melhores que as dele. O casamento religioso com efeito civil voltou ao direito brasileiro com a Constituição de 1934 (artigo 134), depois de suprimido em 1891.

Em relação aos filhos do casal, quando houver separação, a jurisprudência sempre atentou para o superior interesse da criança. A igualdade constitucional justifica que a guarda da criança (quando for o caso) seja atribuída ao cônjuge que tenha melhores condições de lhe dar atenção. O dever dos pais, em relação aos filhos, tem absoluta prioridade (Constituição, artigo 227) nas garantias do direito à vida, à saúde, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Assim, nada mais natural que o código tenha ajustado seu texto à lei constitucional e atribua a guarda em termos compatíveis com o interesse da criança e do adolescente. Por isso é que o Estatuto da Criança e do Adolescente dá primazia na proteção e no socorro deles, em qualquer circunstância (artigo 4º).

O reconhecimento de filhos provenientes de reprodução assistida homóloga (sêmen e óvulos do próprio casal) ou heteróloga (sêmen ou óvulos , ou ambos, de pessoa ou pessoas estranhas ao casal) é um tributo aos avanços da ciência, também antecipado pela Carta de 1988.

A tendência do direito é no sentido de privilegiar a paternidade e a maternidade afetuosa, em face da biológica.

O parágrafo 6º do artigo 227 da Constituição diz com clareza: "os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

O grande mérito da reformulação do Código Civil, liderado até a aprovação e a sanção pelo professor Miguel Reale não foi o de impor novidade, mas o de dar estrutura orgânica a um enorme universo de leis esparsas editadas depois de 1917, quando o código entrou em vigor.

Um dado numérico mostra o fato: na edição atual do Código Civil anotado por Theotônio Negrão, o código propriamente dito toma 303 paginas e a legislação esparsa, posterior, ocupa 910 páginas. A obra de Reale e de seus companheiros era um passo necessário. Agora chegou o tempo das críticas, dos estudos e dos retoques.

Folha de São Paulo, 13 de janeiro de 2001 Autor(es)

Walter Ceneviva