Neste
artigo, pretendo examinar a questão do aborto pelo estrito prisma da
Constituição, o que vale dizer sem conotações de natureza religiosa,
pessoal, sociológica ou de qualquer outra espécie. A Constituição brasileira
proíbe o aborto. O art. 5º claramente cita, entre os cinco direitos
mais relevantes, considerados fundamentais, o direito à vida. Se se
interpretar que a ordem de sua enunciação pressupõe a sinalização de
importância, dos cinco é o mais relevante.
Está
o artigo 5º "caput" assim redigido: "Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...".
O
texto é de muito maior clareza que aquele da Constituição pretérita,
que garantia apenas os "direitos concernentes à vida", permitindo interpretações,
muitas vezes convenientes, de que direitos que diriam respeito à vida
estariam assegurados, mas não necessariamente o próprio direito à vida.
Tanto assim é que foi considerado recepcionado o Código Penal de 1940,
que admitia, em duas hipóteses, o aborto, e editado um ato institucional,
adotando pena de morte -nunca aplicada- para crimes contra as instituições
e o Estado.
A
atual Constituição, claramente, assegura "o próprio direito à vida",
reiterando, no bojo do artigo 5º, ser vedada a pena de morte no país.
Assim, mesmo nos crimes mais hediondos, o criminoso não pode ser punido
com a morte.
Por
outro lado, o par. 2º do art. 5º da Carta da República declara que os
tratados internacionais sobre direitos individuais são considerados
incorporados ao texto supremo, significando que tais tratados passam
a ter status de norma constitucional -e não ordinária, como ocorre com
os demais tratados internacionais. Está assim redigido: "Os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte".
Ora,
o Brasil assinou o Pacto de São José da Costa Rica, tratado internacional
sobre direitos humanos. No referido tratado, há expressa declaração
de que a vida principia na concepção, o que vale dizer: do ponto de
vista estritamente jurídico, o Brasil adotou, ao firmá-lo, que a vida
de qualquer ser humano tem origem na concepção. O artigo 4º do referido
tratado tem a seguinte dicção: "Toda pessoa tem direito a que se respeite
sua vida. Este direito está protegido pela lei e, em geral, a partir
do momento da concepção".
Dessa
forma, duplamente, o legislador supremo assegurou o direito à vida (art.
5º, "caput", e par. 2º) e definiu que a vida existe desde a concepção.
Tanto
o par. 2º quanto o "caput" do art. 5º, por outro lado, são cláusulas
pétreas e não podem ser modificados nem por emenda constitucional, como
declara o par. 4º, inciso IV, do art. 60 da Lei Suprema, assim redigido:
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV. os direitos e garantias individuais".
Como
se percebe, do ponto de vista estritamente constitucional, a vida começa
na concepção e assim é garantida por tratado internacional e pelo Texto
Maior, não havendo, pois, como admitir a possibilidade de legislação
válida sobre o aborto no direito brasileiro.
A
tese de que a vida humana começaria no terceiro mês de gestação, sendo
antes uma vida animal, não resiste, pois, à Lei Suprema, como entendo
também não resistir às leis biológicas.
Jerome
Lejeune, membro da Academia Francesa e que ofertou notável contribuição
na detectação da síndrome de Down, certa vez foi questionado, em programa
de televisão inglesa, se considerava correta a lei daquele país que
permitia o aborto até o terceiro mês de gestação, pois o feto ainda
não era um ser humano. Respondeu o famoso médico que aquilo era um problema
dos ingleses. Se eles entendiam que a rainha da Inglaterra fora um animal
irracional durante três meses e somente após 90 dias teria adquirido
a conformação de ser humano, preferia não interferir, por uma questão
de diplomacia, nas convicções do povo inglês. Ele, pessoalmente, entretanto,
estava convencido de que sempre fora um ser humano, desde a concepção.
A verdade é que, sob a ótica biológica, todos nós temos, desde a concepção,
todas as características que ostentaremos até a morte e, no plano jurídico,
a vida é protegida desde a concepção pela Carta Magna brasileira.
Por tais motivos, qualquer lei ordinária que venha legislar sobre o
aborto, pretendendo torná-lo admissível no Brasil, será manifestamente
inconstitucional, podendo ser objeto de ação de controle concentrado
de constitucionalidade na Suprema Corte, passível de ser proposta por
qualquer das entidades legitimadas no art. 103 da Lei Maior brasileira
-controle esse, entretanto, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso,
impossível de ser exercido sobre o artigo 40 do Código Penal de 1940,
pois, sendo lei anterior à Constituição de 1988 e incompatível com ela,
encontra-se, nesse aspecto, revogado.
Folha
de São Paulo, 05 de dezembro de 2003.
*
Ives Gandra da Silva Martins, 68, advogado tributarista, professor emérito
da universidade Mackenzie e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército,
é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio
do Estado de São Paulo.