De
manifesta inconstitucionalidade é a nova tentativa governamental de
controlar a sociedade e restringir direitos, pelo balão de ensaio lançado,
objetivando obrigar os advogados a denunciar operações suspeitas de
seus clientes.
À
evidência, o advogado que tiver conhecimento de operações suspeitas
praticadas por quem não é seu cliente nem o tenha consultado como profissional
pode, como qualquer outro cidadão, levar os fatos ao conhecimento de
autoridades, para que sejam investigados.
Se,
entretanto, teve ciência de tais eventos em virtude de consulta que
lhe tenha sido formulada por quem os praticou ou de alguma forma deles
participou, jamais os poderá revelar sem que incorra em grave violação
ao código de ética profissional e à Constituição. E a vedação subsiste
mesmo que o advogado, após conhecer os fatos, não aceite defender o
consulente.
O
direito de defesa é um dos direitos fundamentais. Todos têm direito
a ele, que é amplo, quer na esfera judicial, quer na administrativa,
por força dos incisos LIV e LV, do art. 5º da Constituição Federal.
E a eficácia desse direito depende da atividade do advogado, que por
essa razão é considerada pela Lei Maior essencial à Justiça. Ora, o
sigilo é inerente ao exercício da advocacia. Mesmo que seu cliente,
no confessionário que é seu escritório, reconhecer-se culpado de um
ato criminoso, o advogado jamais poderá revelar a informação que recebeu
sob sigilo, a menos que a tanto seja autorizado por seu constituinte
e considere conveniente. Fora dessa hipótese, caber-lhe-á retirar-se
da causa, se não se sentir em condições de a continuar patrocinando,
ou defendê-lo, cabendo à acusação encontrar os caminhos para a condenação.
O
sigilo do profissional da advocacia está consagrado no inciso XIV do
art. 5º da Constituição Federal.
Por
ser essencial ao exercício profissional, tal sigilo encontra respaldo
também no artigo 133 da Carta de 1988, que, ao reconhecer a advocacia
como atividade indispensável à administração da Justiça, declara que
o advogado é inviolável no seu exercício profissional. E o código de
ética profissional outra coisa não faz que determinar o mesmo princípio,
estando seu artigo 26 assim redigido: "O advogado deve guardar sigilo,
mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício,
cabendo-lhe recusar-se a depor, como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de
quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado
pelo constituinte".
O
que distingue uma democracia de uma ditadura é o direito de defesa.
Nas ditaduras, pode até mesmo haver um simulacro de processo judicial,
com condenações previamente estabelecidas, o que torna esse direito
nitidamente inexistente. Nas democracias, não. Nelas, o advogado exerce
a função essencial de permitir que esse direito seja amplo e irrestrito,
dentro da lei.
Diante
da clareza do texto constitucional e das lições que a história nos dá,
pretender que o advogado revele operações "suspeitas" -o que por si
só já traduz uma avaliação subjetiva- não pode ter outro objetivo que
reduzir esse direito democrático a sua expressão nenhuma.
O
que me preocupa, nas diversas sinalizações emanadas dos bastidores do
governo, é que se pretende controlar tudo, a saber: o Judiciário (controle
externo), o Ministério Público (controle externo), a advocacia (revelação
de segredos profissionais), a imprensa (controle da atividade pelo Conselho
Federal de Jornalismo), a produção audiovisual (controle semelhante),
as agências reguladoras (tirando-lhes autonomia), a universidade privada
(estatizando vagas), cargos públicos (muitas vezes preenchidos sem concurso),
obras públicas (muitas vezes realizadas sem licitação), num caminho
pouco democrático para uma sociedade pluralista, como é a brasileira.
Alega-se
que a medida não se destinaria a obrigar o advogado a revelar segredos
profissionais. Ora, se não tiver esse escopo, então será absolutamente
inócua, pois tudo o que o cliente revela ao advogado -ainda que este
não aceite patrocinar sua causa- é coberto pelo sigilo profissional.
Se tiver, será manifestamente iníqua e flagrantemente inconstitucional.
Teríamos, portanto, ou uma medida de absoluta inocuidade, ou de manifesta
inconstitucionalidade.
Creio
que, se o governo insistir nesse tipo de controle, o Conselho Federal
da OAB e os partidos políticos que defendem a democracia no Brasil ingressarão
com ação direta de inconstitucionalidade contra a medida, para atalhar
o seu "viés ditatorial" -para dizer o menos-, já que objetiva reduzir
o direito de defesa a sua expressão nenhuma.
Folha
de S. Paulo, 11 de setembro de 2004