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Ives
Gandra da Silva Martins
Não cuida de zoneamento, mas de venda de espaço aéreo sobre a propriedade, por uma técnica a ética pela qual reduz o direito que todo o proprietário tem, hoje, de construir até determinado coeficiente e vende este direito, que já pertencia ao proprietário, ao mesmo proprietário por um valor aproximado do metro quadrado do terreno. O projeto se assemelha aquilo que fez o governo socialista da Revolução dos Cravos, que confiscou os bancos portugueses, estatizando-os, para depois vendê-los a seus antigos donos, para não usar uma imagem mais forte - em respeito ao Secretário Jorge Wihelm, que muito admiro -enquadrando, a proposta, em figura que tem tratamento adequado no Código Penal. O coeficiente de construção, no referido projeto, é rebaixado para uma vez a metragem do terreno, podendo a Prefeitura negociar coeficiente superior, sob a denominação eufemística de "outorga onerosa", em até uma vez e meia o direito de construir por valor presumivelmente adequado àquele do terreno. Em outros termos, retira o atual direito de construir, rebaixando o coeficiente de construção e o restabelece, mediante ônus, para aumentar a arrecadação - nada obstante os serviços públicos da atual administração não serem melhores que os da anterior, apesar de a receita, graças ao aumento de IPTU, ser muito superior. O que mais preocupa, entretanto, é que a esmagadora maioria das concessões, permissões e autorizações não decorrem de "licitações", mas de "contratos de emergência", em que, pela sua natureza, as preferências por determinadas empresas tem sido uma constante. (Houve a contratação nesta administração de 560 milhões de reais de serviços por esta modalidade!!!). Ora, nada obstante o brutal aumento do IPTU, pretende, o governo, agora, obter ainda mais recursos, pois já detectou que, por esta técnica a ética de autorizar construções, como se fosse "proprietário" do ar confiscado, passará a deter 8.607.854 m²!!! de estoque provisório de "solo virtual". Vale dizer, terá a Prefeitura mais de 8 milhões de metros quadrados a serem "destinados" aos eventuais construtores, por "apropriação indevida do direito de construir" garantido pelo zoneamento atual. Este é apenas um dos aspectos que merece reflexão, das inúmeras violências jurídicas que o projeto contém e que neste curto artigo não é possível comentar. Em 1975, coordenei o II Congresso Interamericano de Direito Tributário, em São Paulo, dedicado à "Fixação de uma política urbana para o desenvolvimento urbano", que foi aberto por Jorge Wilhelm. Discutiu-se, então, a questão de um imposto sobre a densidade urbana, tendo eu trazido o Prof. Jean Jacques Philippe, da França, para proferir conferência e discutir com os congressistas a inovação francesa, à época. Os congressistas (todos juristas) de quase todos os países da América e alguns europeus, entenderam que apenas pela criação de um tributo sobre a densidade urbana seria possível regular o desenvolvimento das cidades, sempre que se desejasse aumentar a área construída além dos limites do zoneamento. O mesmo mecanismo aa anterior Constituição (competência residual da União) é aquele passível de utilização para este tipo de imposição, o que vale dizer, deve ser respeitada a exigência constitucional da não cumulatividade, além de o fato gerador e a base de cálculo não poderem ser iguais àqueles dos impostos existentes E a promulgação necessita ser por lei complementar da União, com delegação da capacidade arrecadatória aos Municípios. Fora esta solução, é de notória inconstitucionalidade a pretendida venda de um espaço que não pertence à prefeitura, mas à União, visto que a Constituição Federal, ao outorgar a esta o direito de regular as questões relacionadas à navegação aérea (art. 21, inciso IX), implicitamente estabeleceu que o espaço aéreo está em seu âmbito regulamentar. Aos Municípios cabe, no máximo, definir o zoneamento.
O Plano Diretor, a meu ver, pretende exclusivamente
viabilizar técnica para aumentar as já elevadas receitas
municipais, as maiores de toda a história do Município
de São Paulo. Peca, por outro lado, por disfarçar uma
nítida imposição tributária, no que diz
respeito ao rebaixamento do coeficiente para depois revender o diferencial
para seus antigos proprietários, sobre implicar, a meu ver, clara
desapropriação indireta do direito de construir sem ônus
e ser, ainda, possível a caracterização de confisco,
na medida em que o valor impositivo pretendido poderá corresponder
ao valor do preço do metro quadrado do terreno. "Vade retro, Lex Strategiae". Jornal
Perfil Econômico, 16/07 a 20/08 de 2002, p. 14.
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