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O
tratamento tributário quanto ao imposto sobre a renda, que vem sendo
dado às desvalorizações cambiais, no país, fere, a meu ver, o Código
Tributário Nacional e a Constituição Brasileira, que apenas permitem
que um real acréscimo de patrimônio seja incidido por esse tributo pessoal. O
conceito de renda, no regime jurídico complementar, está vinculado à
aquisição de "disponibilidade econômica, que implica sempre um
acréscimo, estando o artigo 43 do CTN, em seu "caput", assim
redigido: "O
imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer
natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica: I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; II. de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." A
disponibilidade jurídica, no artigo mencionado, tem sido objeto de críticas
por muitos autores, referindo-se à disponibilidade documental ou de
títulos, que implique, necessariamente, uma elevação patrimonial. Há,
inclusive, decisão – hospedada pela Suprema Corte – de que até mesmo
nota promissória "pro soluto", não honrada, desconstituiria
o fato gerador do imposto sobre a renda (Despacho denegatório do TRF
em recurso extraordinário exarado pelo Ministro Aldir Passarinho e confirmado
pelo STF-DJ de 12/8/82 p. 7542). O
certo é que a "aquisição de disponibilidade econômica" é aquela
que constitua a hipótese de imposição da renda, não podendo uma "não
aquisição" ser incidida pelo tributo a que se refere o art. 153
inciso III da Constituição Federal. Ora,
a desvalorização cambial de quem tem ativos em outras moedas não exterioriza,
em seu diferencial, qualquer "aquisição de renda". Quem
tem US$ 100 mil, sendo pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida
no Brasil, e o Governo, por incapacidade em manter a moeda estável,
permite que o mercado desvalorize o padrão monetário nacional, continua,
após a desvalorização, rigorosamente com os mesmos US$ 100 mil, sem
ter tido qualquer acréscimo patrimonial, qualquer aquisição de disponibilidade,
qualquer renda sobre seu capital inicial. Pretender
tributar o "diferencial" desvalorizativo do real, como um
ganho de capital, é criar "ficção jurídica" absoluta, o que
é inadmissível no direito tributário. O
fato de a incidência ser diferida para a realização do investimento
(art. 30 da MP 2113-31 de 24/5/2001) quanto às pessoas jurídicas, não
modifica o direito que o governo se auto-outorgou de tributar a desvalorização
do real como se lucro fosse. É de se lembrar que em relação às pessoas
físicas convivem dois textos aparentemente conflitantes (art. 24, §
4º, da MP n. 2113-31 de 24/5/2001 e artigo 11, § 4º, da MP n. 2132-45
de 24/5/2001), o primeiro exigindo o tributo sobre
a variação cambial e o segundo não, apenas para efeitos de declaração
de bens. A
meu ver, quem tenha investimentos em "real" e seu valor perca
substância, sem que haja indexação para compensar tal perda, deveria
ser indenizado pelo governo e pelo Banco Central, que pelo artigo 164
da Constituição Federal é o único responsável pela política monetária
do país. A desvalorização da moeda para quem tenha ativos financeiros
em "real" é uma "perda", nem mesmo os rendimentos
nominais devendo ser tributados pelo imposto sobre a renda, visto que
não atingem, na maior parte das desvalorizações, a diluição do capital. Em
outras palavras, se alguém possuir US$ 100 mil, não deveria ser tributado
por força da desvalorização do "real", à falta de "aquisição
de disponibilidade". E quem possuir R$ 100 mil e a desvalorização
provocar uma redução de seu capital, se comparado com o capital avaliado
em dólares, não deveria, nem poderia ser tributado em seus rendimentos
até o limite da desvalorização, pois também não teria tido qualquer
"aquisição de disponibilidade". Entre os administrativistas
discute-se, inclusive, se não teria direito a indenização contra o Estado,
à luz do artigo 37, § 6º, da CF, pelo prejuízo que sofreu. Há
um princípio geral de direito consagrado e que diz que "ninguém
pode se beneficiar da própria torpeza". Não pode o governo beneficiar-se
de sua incapacidade em manter a moeda estável, pretendendo tributar
uma "não renda", tributação que será tanto maior quanto mais
incapaz for em manter o real estável. À
evidência, se houvesse um mecanismo indexatório, como no passado ocorria
com a correção monetária, o problema inexistiria, pois a moeda continuaria
estável, sempre que indexada em níveis compatíveis com as moedas dos
países que aprenderam a administrá-las. A
matéria merece reflexão por parte de autoridades, parlamentares e principalmente
dos magistrados, que venham a examinar eventuais litígios sobre a questão. Revista
Valor, 21 de junho de 2001
Ives Gandra da Silva Martins
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