A DESVALORIZAÇÃO CAMBIAL E O IR


O tratamento tributário quanto ao imposto sobre a renda, que vem sendo dado às desvalorizações cambiais, no país, fere, a meu ver, o Código Tributário Nacional e a Constituição Brasileira, que apenas permitem que um real acréscimo de patrimônio seja incidido por esse tributo pessoal.

O conceito de renda, no regime jurídico complementar, está vinculado à aquisição de "disponibilidade econômica, que implica sempre um acréscimo, estando o artigo 43 do CTN, em seu "caput", assim redigido:

"O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

A disponibilidade jurídica, no artigo mencionado, tem sido objeto de críticas por muitos autores, referindo-se à disponibilidade documental ou de títulos, que implique, necessariamente, uma elevação patrimonial. Há, inclusive, decisão – hospedada pela Suprema Corte – de que até mesmo nota promissória "pro soluto", não honrada, desconstituiria o fato gerador do imposto sobre a renda (Despacho denegatório do TRF em recurso extraordinário exarado pelo Ministro Aldir Passarinho e confirmado pelo STF-DJ de 12/8/82 p. 7542).

O certo é que a "aquisição de disponibilidade econômica" é aquela que constitua a hipótese de imposição da renda, não podendo uma "não aquisição" ser incidida pelo tributo a que se refere o art. 153 inciso III da Constituição Federal.

Ora, a desvalorização cambial de quem tem ativos em outras moedas não exterioriza, em seu diferencial, qualquer "aquisição de renda".

Quem tem US$ 100 mil, sendo pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no Brasil, e o Governo, por incapacidade em manter a moeda estável, permite que o mercado desvalorize o padrão monetário nacional, continua, após a desvalorização, rigorosamente com os mesmos US$ 100 mil, sem ter tido qualquer acréscimo patrimonial, qualquer aquisição de disponibilidade, qualquer renda sobre seu capital inicial.

Pretender tributar o "diferencial" desvalorizativo do real, como um ganho de capital, é criar "ficção jurídica" absoluta, o que é inadmissível no direito tributário.

O fato de a incidência ser diferida para a realização do investimento (art. 30 da MP 2113-31 de 24/5/2001) quanto às pessoas jurídicas, não modifica o direito que o governo se auto-outorgou de tributar a desvalorização do real como se lucro fosse. É de se lembrar que em relação às pessoas físicas convivem dois textos aparentemente conflitantes (art. 24, § 4º, da MP n. 2113-31 de 24/5/2001 e artigo 11, § 4º, da MP n. 2132-45 de 24/5/2001), o primeiro exigindo o tributo sobre  a variação cambial e o segundo não, apenas para efeitos de declaração de bens.

A meu ver, quem tenha investimentos em "real" e seu valor perca substância, sem que haja indexação para compensar tal perda, deveria ser indenizado pelo governo e pelo Banco Central, que pelo artigo 164 da Constituição Federal é o único responsável pela política monetária do país. A desvalorização da moeda para quem tenha ativos financeiros em "real" é uma "perda", nem mesmo os rendimentos nominais devendo ser tributados pelo imposto sobre a renda, visto que não atingem, na maior parte das desvalorizações, a diluição do capital.

Em outras palavras, se alguém possuir US$ 100 mil, não deveria ser tributado por força da desvalorização do "real", à falta de "aquisição de disponibilidade". E quem possuir R$ 100 mil e a desvalorização provocar uma redução de seu capital, se comparado com o capital avaliado em dólares, não deveria, nem poderia ser tributado em seus rendimentos até o limite da desvalorização, pois também não teria tido qualquer "aquisição de disponibilidade". Entre os administrativistas discute-se, inclusive, se não teria direito a indenização contra o Estado, à luz do artigo 37, § 6º, da CF, pelo prejuízo que sofreu.

Há um princípio geral de direito consagrado e que diz que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza". Não pode o governo beneficiar-se de sua incapacidade em manter a moeda estável, pretendendo tributar uma "não renda", tributação que será tanto maior quanto mais incapaz for em manter o real estável.

À evidência, se houvesse um mecanismo indexatório, como no passado ocorria com a correção monetária, o problema inexistiria, pois a moeda continuaria estável, sempre que indexada em níveis compatíveis com as moedas dos países que aprenderam a administrá-las.

A matéria merece reflexão por parte de autoridades, parlamentares e principalmente dos magistrados, que venham a examinar eventuais litígios sobre a questão.

Revista Valor, 21 de junho de 2001

Ives Gandra da Silva Martins
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