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O
primeiro e mais importante de todos os direitos fundamentais do ser
humano é o direito à vida. É o primeiro dos direitos naturais que o
direito positivo pode simplesmente reconhecer, mas que não tem a condição
de criar. Três
são as leis que se postam no universo cognoscível do ser humano pela
e além da razão. A lei eterna, a lei natural e a lei positiva.[1] Da
primeira não cuidaremos nesta singela exposição. Ultrapassa a relação
ontognoseológica e foge à epistemologia clássica. Dizendo respeito às
relações entre os homens e Deus, não pode ser reduzida a mero e insuficiente
conhecimento racional, cuja notória limitação no campo de atuação resta
evidente. Quanto mais o homem abre horizontes apenas ao denominado
conhecimento científico, mais dúvidas acrescentam às anteriores e menos
claro vê as questões fundamentais sobre sua origem e razão de ser, assim
como do Universo em que ele vive. A
Universidade de Navarra publicou, recentemente, "História Universal"
em 13 volumes e, no exame de suas correntes explicativas, Luiz Soares
Fernandez, autor do 1º volume, demonstra o extraordinário paradoxo de
que as escolas materialistas, que explicam a aventura do ser humano
sobre a terra, tiram‑lhe seu mais importante atributo, que é a
liberdade, pois acreditam no determinismo, na evolução natural, como
pretendem Rousseau, Hegel, Marx ou Vicco[2].
Diagnosticam tais autores – e Vicco com problemas sérios de consciência
científica – que o homem necessariamente evoluirá, independentemente
de sua liberdade decisória, pois os fatos pretéritos assim teoricamente,
o demonstram. Contrariamente,
os autores que explicam a história a partir de uma procura incessante
do homem por Deus ou pelo poder divino que o criou, fatos cujas manifestações
evidentes vêm desde as primeiras obras artísticas primitivas e passam
por toda a hierarquia sacerdotal e governamental das primeiras civilizações,
chegando até nós, inclusive pela adoção do referencial de tempo, à figura
de Cristo, estas correntes acreditam na absoluta liberdade do ser humano
e negam o determinismo histórico que traçaria o destino futuro do homem.
Assim, as correntes não materialistas crêem na liberdade do indivíduo
que é negada, na definição de seu destino, pelas correntes materialistas.[3]
Tais
rápidas considerações demonstram apenas quão interessante se revela
o campo das indagações na área pertinente à lei eterna, mas que não
se constitui o campo ideal de discussão nestas poucas páginas. O
que nos interessa conhecer é que, no campo das relações humanas racionais,
há duas leis que regem a ordem social: a lei natural e a lei positiva. A
lei natural foi razoavelmente percebida pelos gregos e pelos romanos,
que entendiam haver duas ordens pertinentes à organização social: uma
delas preexistentes à sociedade e inerente ao ser humano, que com tais
direitos nascia, e outra criada pelo Estado conforme as necessidades
circunstanciais e próprias de seu povo. À primeira denominavam "direito
natural" e à segunda "direito escrito" ou "positivo".
Não chegariam seus autores a estudar, nesse nível de clara divisão,
as duas ordens, mas de seus escritos deduz-se a intuição das mesmas,
que o direito natural moderno veio a reconhecer.[4]
Contrariando
os racionalistas, que pressupunham a existência de normas de direito
natural para todas as relações humanas, os autores modernos, relembrando
as intuitivas lições dos gregos, esclarecem que as leis essenciais de
qualquer ordenamento jurídico são de direito natural, como o direito
à vida, à segurança, à liberdade etc. As leis acessórias, aquelas mutáveis
no tempo, não o são, visto que cabe a cada comunidade organizada ter
a lei que reja sua convivência social, respeitados aqueles direitos
fundamentais. Assim, a forma de governo, por exemplo, seria norma pertinente
ao direito positivo e não ao direito natural, desde que respeitados
os direitos primeiros do ser humano. Ora,
da mesma forma que há leis naturais que regram a Biologia, Física, Química,
há leis naturais que regem os principais direitos do ser humano, como
René Cassin, o principal autor da declaração universal dos direitos
humanos, admite. Em outras palavras, tais direitos, reconhecidos pelos
ordenamentos jurídicos dos principais países civilizados, não são próprios
do direito positivo, mas do direito natural.[5] Alguns
autores, como Reale e Goffredo Telles Jr.[6]
, entendem que tais direitos naturais decorrem de uma evolução histórico-axiológica,
sendo, pois, posteriores à criação do homem e não inerentes a seu aparecimento,
contrariando tal postura a de lzquierdo, Hervada, Messner, René Cassin,
Ylves José de Miranda Guimarães, José Pedro Galvão de Souza[7]. Entendemos
nós que os últimos razão têm. O homem nasce com certos direitos, que
não vem a receber por mera repetição de fatos históricos que os valoriza,
mas tal repetição decorre do reconhecimento de sua inerência. Por esta
razão, tais direitos são imutáveis e não circunstanciais. Em
verdade, tal polêmica esgota-se no rigor de sua conformação, visto que
ambas as correntes entendem que os direitos principais pertinentes a
cada ordenamento jurídico são de direito natural e não criação do direito
positivo, que ao não reconhecê-los perde a legitimidade própria de sua
força impositiva e reduz sua capacidade de permanência no tempo. A teoria
do alcance da norma injusta reserva-lhe pouca extensão e durabilidade[8]. Temos
visão pessoal do problema, visto que, reconhecendo a mutabilidade dos
direitos fundamentais e da lei natural, não afastamos de todo a visão
racionalista[9],
cujo fracasso maior residiu na estipulação de tais leis sem aferição
científica para todas as relações pelo Direito reguladas. Entendemos,
todavia, que são de direito natural as leis já aceitas, pela ciência
e pelos autores, como fundamentais ao ser humano. Na medida, entretanto,
em que o ser humano for estendendo o universo de seu conhecimento, é
provável que venha a detectar novas leis naturais a serem agregadas
às atuais, como o astrônomo acrescenta, a cada ano, novas leis sobre
a mecânica dos cosmos, na medida em que estende seu conhecimento racional.[10]
No
caso, todavia, desta singela exposição, interessa-nos apenas discutir
o direito fundamental do ser humano à vida, que é lei não criada pelo
Estado, mas pelo Estado apenas reconhecida e que pertence ao ser humano,
não por evolução histórico-axiológica, mas pelo simples fato de ter
nascido. É lhe inerente e não concedida. O
artigo 153 da Constituição Brasileira*
é, fundamentalmente, norma de direito natural, posto que seu caput
principia com a seguinte afirmação: "A
Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade,
à segurança e à propriedade ...." É
evidente que o direito à vida implica outros direitos que lhe permitam
ser exercido, que também são de direito natural, com o direito à educação,
à liberdade de associação, ao trabalho, à saúde, à dignidade pertinente
ao ser humano, à intimidade, a não ser afastado da convivência social,
senão se lhe trouxer mal superior, a partir dos indícios de sua atuação
pregressa. O
principal dos atributos está, todavia, em ser garantido, em suas insuficiências,
contra a violência dos mais fortes, posto que a igualdade de todos os
seres humanos perante a sociedade coloca‑se à luz de suas desigualdades,
substituídas pelo poder do Estado, capaz de reconhecer as leis naturais
e criar as leis positivas de salvaguarda e segurança. Com
rara precisão Platão retrata o dilema, através de Cálicles, que entende
ser de direito natural os fortes dominarem os fracos, posto que cada
um teria direito a seus atributos, cabendo aos fracos o direito à fraqueza
e ao forte o direito à fortaleza. Pela palavra de Cálicles, o Estado
não deveria suprir o fraco contra o forte, pois se oporia à natureza
das coisas. Sócrates o contraria, ao mostrar que vivendo o homem em
sociedade, a sociedade iguala os desníveis e supre as desigualdades,
sobre ser mais feliz o forte adaptado a uma sociedade em que os fracos
têm dignidade que aquela em que o escraviza e domina, mas perde a relação
convivencial entre seres humanos[11] O
direito à vida, talvez, mais do que qualquer outro, impõe o reconhecimento
do Estado para que seja protegido e, principalmente, o direito à vida
do insuficiente. Como os pais protegem a vida de seus filhos após o
nascimento, os quais não teriam condições de viver, sem tal proteção
à sua fraqueza, e assim agem por imperativo natural, o Estado deve
proteger o direito à vida do mais fraco a partir de teoria do suprimento.[12] Por
esta razão, o aborto e a eutanásia são violações ao direito natural
à vida, principalmente porque exercidos contra insuficientes. No primeiro
caso, sem que o insuficiente possa se defender e no segundo, mesmo que
com autorização do insuficiente, porque o insuficiente, levado pelo
sofrimento, não raciocina com a lucidez que seria desejável. É violação
ao direito à vida o suicídio, pois o suicida é também um insuficiente
levado ao desespero do ato extremo, por redução da sua capacidade inata
de proteção, constituída pelo intuito de preservação. Os
argumentos, que têm sido trazidos à discussão, de que o aborto não é
atentado ao direito à vida, mas o exercício de um direito ao corpo que
a mulher possui, não prevalece, visto que se a própria natureza feminina
faz-lhe hospedeira do direito à vida de outrem, no momento em que a
hospedagem se dá, já não é mais titular solitária de seu corpo, que
pertence também a seu filho. E o egoísmo que a leva a assassiná-lo,
para fazer dele uso exclusivo de seus apetites, caprichos, conforto
ou qualquer outro motivo, representa tirar o direito a outrem que também
é titular do corpo materno. Desde a concepção, o corpo feminino pertence
a duas vidas e é dirigido por dois seres, a mãe e o filho, e a mãe não
pode praticar homicídio para retirar ao filho um direito que possui
ao corpo materno, qualquer que seja a conveniência ou o motivo. O corpo
já não mais lhe pertence por inteiro e o aborto, em tal caso representa,
em verdade, um latrocínio, visto que ao assassinato do filho junta-se
o roubo da parte do corpo materno que de direito ao filho gerado pertencia.[13] Nem
se argumente que tal concepção é forma de permitir a sobrevivência dos
demais, nos lares com muitos filhos, ou de evitar-se a explosão demográfica,
visto que, a partir de tal concepção, forma de reduzir a população humana
seria eliminar também os velhos, os inúteis, os doentes, aqueles que
são um peso para a sociedade. Em
tal hipótese, o ser humano deveria ser útil, como o é um touro reprodutor,
que, enquanto serve deve viver, mas, passada a época de reprodução,
é levado para o corte. O utilitarismo do ser humano, transformado em
máquina social, teria idêntico tratamento ofertado ao gado, nas fazendas
de seus criadores.[14] Acresce-se,
no caso do aborto, que o feto é o insuficiente pleno. Não possui defesa.
Por isto, já os romanos em lei os protegiam, visto que a lei é a sua
maior defesa. Se
perguntássemos hoje a qualquer das pessoas, cujas mães pensaram no passado
em abortá-las, mas não sucumbiram à tentação, se gostariam de ter sido
abortadas, a resposta seria negativa, visto que agora têm defesa que
à época não tinham, se suas mães tivessem concretizado a intenção. Acresce-se
elemento fático, visto que, todos os médicos, quando cuidam das técnicas
de aborto, reconhecem que o feto sofre morte violenta e dolorosa; muitas
vezes demorada, que é tanto mais dolorosa quanto mais evoluída estiver
a gravidez. Certas técnicas, que queimam, por inteiro, o nascituro,
fazem-no, quando retirado, assemelhar-se a seres atingidos por bombas
de napalm. Outros são dilacerados de tal forma, como se uma máquina
infernal tivesse retirado, sem anestesia, os membros e as partes do
corpo de um homem ou de uma mulher, em tortura medieval. Um
eminente físico em São Paulo, professor universitário, certa vez declarou-se
favorável ao aborto em tese, mas inaplicável na prática, na medida em
que seria favorável a que todos os abortistas fossem abortados. Vale
dizer, se possível devolvê-los ao ventre materno, que neles próprios
se aplicasse a teoria que propugnam para os indefesos fetos.[15] O
direito à vida é o principal direito do ser humano. Cabe ao Estado preservá-lo,
desde a sua concepção, e preservá-lo tanto mais, quanto mais insuficiente
for o titular deste direito. Nenhum egoísmo ou interesse estatal pode
superá-lo. Sempre que deixa de ser respeitado, a história tem demonstrado
que a ordem jurídica que o avilta perde estabilidade futura e se deteriora
rapidamente.[16] O
direito à vida deve ser sempre protegido e seu afastamento apenas se
justifica, contra aqueles que o procuram negar, como nos casos de legítima
defesa, em que a morte do agressor decorre da preservação do direito
à vida do agredido, que estava para perdê-la sem ter dado causa à agressão. Nenhum
ordenamento jurídico é justo, sem tal respeito. Nenhum povo permanece
no tempo, quando o desrespeita. E a decadência das civilizações, normalmente,
coincide com o desrespeito da injusta ordem legal a tal direito. O
mais fundamental direito natural do ser humano é, portanto, aquele que
tem à vida. In: Direito à Vida. Caderno de Direito Natural. Vol 2. Belém: CEJUP, 1987, pp.15/23 [1]
Tomás de Aquino, na Suma Teológica, esclarece, com perfeição,
os três planos normativos (The Great Books, volumes 19-20, Ed. Britannica,
1955). [2]
Rousseau (The Social Contract, The Great Books, vol. 38,
Ed. Britannica);
Hegel (A Fenomenologia do Espírito, Ed. Abril, 1974); Marx
(O Capital, Ed. Abril, 5 volumes, 1983) e Vicco (Princípios
de uma Ciência Nova, Ed. Abril, 1974). [3]
"Puede el hombre, inclusive, aceptar o rechazar de forma consciente
y libre toda una serie de condicionamentos estrictamente somáticos.
Cabe así decir que si, por ejemplo, es verdad que el condicionamento
geográfico, climático, etc., que expone Aristóteles y que veintidos
siglos más tarde recogerá Monstesquieu, tal condicionamento nos
es toda la verdad. Puede dar-se, pero no es inevitable que se de"
(Luis Soares Fernandez, vol. I,
pg. 52). [4]
Platão em seus diálogos (The Great Books, Ed. Britannica,
vol. 7, 1955) e Aristóteles em Nicomachean Ethics e Politics
(The Great Books, Ed. Britannica,
vol. 9, 1955), assim como Políbio na História (Ed. UNB),
incluem tal divisão. [5]
Human Rights since 1945: An Appraisal, The Great Ideas, 1971,
Ed. Britannica, pg. 5. [6]
Goffredo Telles Júnior (Direito Quântico, 5ª ed., Ed. Max
Limonad, 1980), Miguel Reale (Direito Natural/Direito Positivo.
Ed. Saraiva, 1984). [7]
Izquierdo e Hervada (Compendio de Derecho Natural, 2 volumes,
Ed. EUNSA, 1980), Johannes Messner (A Ética Social, Ed. Quadrante),
Ylves José de Miranda Guimarães (O Tributo, Ed. Max Limonad,
1983) e José Pedro Galvão de Souza em diversos artigos na Revista
Hora Presente. [8]
Nosso A legitimidade do poder e uma teoria de alcance (Revista
de Direito Constitucional e Ciência Política, vol. 2, Ed. Forense,
janeiro de 1984). [9]
A matéria foi por nós tratada no Caderno nº 1 de Direito Natural
(Ed. CEEU/CEJUP, 1985, pgs. 20/27) [10]
Carl Sagan, em Cosmos (Ed. UNB), demonstra a surpreendente
revolução na percepção das leis celestiais que representaram as
viagens espaciais. *
Na Constituição Federal de 1988, art. 5º: "Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
nos termos seguintes:" (Nota de Academus). [11]
O diálogo, que trata da magnífica tertúlia, denomina-se Górgias
(The Great Books, Ed. Britannica, 1975). [12]
Em Caderno de Direito Econômico nº 4, Ed. CEEU/CEJUP, 1986,
pgs. 86 e 113 discorremos sobre a "teoria da acumulação"
que permitiu a evolução econômica da humanidade, suporte da teoria
de suprimento, que fez do Estado protetor natural do insuficiente.
[13]
José Carlos Graça Wagner, em magnífico voto na Seccional do Conselho
da OAB-São Paulo e publicado por edição particular, também considera
assassinato o aborto. [14]
Jean Villadrich, em Agonia do Casamento Legal (Ed. Theologica,
Braga), desvenda nesta visão utilitária da "máquina humana",
em que o homem é transformado, sua perda dos valores essenciais
lastreados no casamento. [15]
A observação foi feita, em uma conferência no Centro de Estudos
de Extensão Universitária, pelo físico das Universidades Mackenzie
e Mauá, Professor José Maria Bechara. [16]
Ainda a história recente da Alemanha Nazista aponta para o caminho
de curta duração dos ordenamentos legais que violentam o direito
à vida (Raymond Chartier, La seconde guerre mondiale, 2 volumes,
Ed. Larousse).
Ives Gandra da Silva Martins
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