A
leitura do art. 8º do ADCT não permite a interpretação que lhe outorga
a Comissão dos "Indenizáveis", para garantir, àqueles que se sentem
lesados pelo Estado Brasileiro, a percepção de indenizações milionárias,
à custa do dinheiro pago pelos contribuintes.
O
referido dispositivo assegura à quem tenha perdido cargos, empregos,
postos ou graduações em virtude de atos de exceção, praticados no período
compreendido entre 18.9.46 a 5.10.88, em decorrência "perseguição sofrida"
por motivação exclusivamente política, o direito às promoções inerentes
às respectivas carreiras. Assegura, também, reparação de natureza econômica
a quem não tenha conseguido outro emprego ou tenha ficado impedido de
trabalhar - como aconteceu com os judeus, na Alemanha nazista.
Das
normas que integram esse dispositivo só pode resultar que, quem, durante
o período da ditadura, não ficou impedido de exercer profissão ou ofício
remunerado, não pode pleitear senão a diferença entre o que efetivamente
percebeu e o que poderia ter percebido, se tivesse permanecido no cargo
que ocupava e do qual foi excluído pelo regime de exceção. Caso contrário,
uma cláusula pétrea da Constituição Federal, ou seja, a de que todos
os brasileiros são iguais perante a lei, restaria duramente ferida.
Com
efeito, se um militar que tenha sido afastado, vier a receber, pelo
período de inatividade, a remuneração a que faria jus na ativa, além
daquilo que efetivamente ganhou com trabalho desenvolvido em outros
ofícios, durante o período de afastamento, estará, em verdade, recebendo
não uma "reparação", mas um tratamento privilegiadíssimo. Com efeito,
além de lhe serem garantidas, automaticamente, todas as promoções, estará
ele sendo remunerado duplamente pelo mesmo período de atividade, pois
os proventos que lhe forem pagos a título de indenização somar-se-ão
ao já recebido em virtude do exercício de outras atividades - muitas
vezes, melhor remuneradas que aquelas próprias do serviço militar.
Ora,
uma Constituição não pode ser interpretada "às avessas", transformando
"reparação" em "privilégio", ao beneficiar quem não pôde exercer uma
determinada função, mas exerceu outras, também remuneradas, à custa
de quem pagou e paga os tributos. Note-se que já lhe é assegurada a
progressão funcional, ou seja, a prerrogativa de ultrapassar, automaticamente,
os que, permanecendo na ativa, tiveram de preencher todas as condições
para galgar as promoções próprias da carreira.
Como
intérprete da Constituição e antigo professor titular de Direito Constitucional
da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie, só vejo uma forma
de conciliar o art. 8º com o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal:
qualquer reparação de natureza econômica a ser outorgada -em matéria
de títulos, patentes e promoções, não faço restrição- deve levar em
conta aquilo que o destinatário recebeu, durante o período em que esteve
afastado, pelo exercício de outras atividades remuneradas, deduzindo-se,
daquilo que teriam, teoricamente, a receber, o que efetivamente receberam
em outros ofícios.
Só
desta forma, não se criará uma casta de privilegiados à custa de 180.000.000
de brasileiros, que, mediante o pagamento de tributos diretos e indiretos,
são os que estão pagando esta conta.
Para
que se tenha noção do escândalo indenizatório instaurado no País, basta
considerar que, pouco mais de 30.000 beneficiários -fala-se que podem
chegar a 60.000- receberão mais de 3 bilhões de reais, ou seja, quantia
superior à que o governo pretendeu arrecadar com a naufragada M.P. n.
232 (2 bilhões e meio) e que provocou a maior reação popular dos últimos
tempos contra a curra tributária que a sociedade vem sofrendo.
É
interessante notar que o § 1º do art. 8º do ADCT, declara:
| "§ 1º - O disposto neste artigo somente
gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo", |
de forma que não há critério exegético que legitime
a "soma de felicidades" que estão recebendo. Se a norma fala em "efeitos
financeiros", estes só podem ser aqueles decorrentes da reparação ao
efetivo prejuízo experimentado pelo lesado durante o período. Se ele,
entretanto, trabalhou e ganhou mais do que ganharia se tivesse permanecido
no cargo de que foi afastado, à evidência, os "efeitos financeiros"
do trabalho desempenhado foram melhores do que os que teria auferido,
se o afastamento não tivesse ocorrido, não havendo o que indenizar.
Por fim, o art. 9º do ADCT não se aplica senão a pouquíssimas situações
em que a cassação ou suspensão dos direitos políticos tenha decorrido
de determinação especial do então Presidente da República e que esteja
eivada de grave vício, devendo, o pedido, ser diretamente dirigido ao
Supremo Tribunal Federal.
É necessário que o Ministério Público, a bem do Erário e de 180 milhões
de brasileiros, procure investigar se a Constituição, nesta hipótese,
está sendo bem interpretada ou se o que está havendo é um festival de
generosas "doações" outorgadas pelo Tesouro e pela Comissão a 0,04%
da população do Brasil.
Jornal
Valor Econômico, 25 abril de 2005.