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René
Cassin, principal autor da Declaração Universal dos Direitos Humanos,
escreveu, certa vez, que "não é porque as características físicas
do homem mudaram pouco desde o começo dos tempos verificáveis que a
lista de seus direitos fundamentais e liberdades foi idealizada para
ser fixada permanentemente, mas em função da crença de que tais direitos
e liberdades lhe são naturais e inatos" (Human Rights since 1945:
An Appraisal", The Great
Ideas 1971, Ed. Britannica, pg. 5). Uma
reflexão sobre a justiça pode perfeitamente principiar por estas palavras
do grande jusfilósofo francês. A
justiça é, fundamentalmente, aspiração do ser humano, que nasce com
ele, acompanha-o durante toda a vida e não desaparece quando ele morre.
A aspiração de justiça do ser humano transcende sua própria morte, como
também é anterior à sua existência. Sempre
que ouvimos falar de justiça, consideramo-la a partir dos poderes do
Estado em administrá-la, não poucas vezes correndo o risco de reduzi-la
à mera prestação jurisdicional, que, embora relevante, não esgota sua
concreção fenomênica. A
influência dos positivistas, na filosofia, e dos formalistas, no Direito,
terminou por levar muitos estudiosos a buscar na Ciência Jurídica apenas
uma veiculação normativa, despreocupados com o conteúdo da lei, que
necessariamente lhe deve desbordar. Essa
é a razão pela qual gostaríamos de remeditar a verdadeira dimensão
do Direito e da Justiça, como instrumentos e metas de realização do
ser humano. Confessamos
que, deliberadamente e após muita reflexão, deixamos de aceitar a redução
do campo de estudo do jurista ao da singela formulação compartimentada
do comando positivo, sem que as outras ciências e os outros elementos,
tidos por pré ou metajurídicos, possam dizer-lhe respeito. Considerando
o Direito a mais universal das ciências sociais, posto que devendo regulá-las
todas, em sua plataforma de ação, por todas é interpenetrado, obrigando
seu profissional a ter cultura amplificada, capaz de sopesar as influências
para encontrar seu ponto de equilíbrio, a que o atualíssimo Celso definia
como a arte do bonum et aequum. Por
essa razão, desculpamo-nos - respeitando suas posições - perante aqueles
que não aceitam tal universalidade, eis que restringem sua província
de indagação e pesquisa aos limites da norma pura e incontaminada. As
idéias que, brevemente, apresentaremos seguem vertentes distintas e
pedimos que sobre as mesmas meditem, como temos constantemente meditado
sobre os escritos dos formalistas. Cremos
que René Cassin tinha razão. O Direito, não obstante Ciência Instrumental,
objetiva permitir a plena realização dos seres humanos. É voltado para
o homem, sendo o Estado, que o viabiliza e veicula, simples construção
social de serviço, não apenas para a sociedade, como um todo, mas especialmente
para cada um dos participantes dessa sociedade, em seus problemas,
necessidades, angústias, idéias, aspirações e bem-estar. O Direito é,
portanto, o mecanismo dessa integração da sociedade no homem e do homem
na sociedade. Johannes
Messner (A Ética Social , Ed. Quadrante, São Paulo), ao tentar
diagnosticar tal realidade, referiu-se aos fins existenciais
que o Direito objetiva atender, fins esses que todo o ser humano
tem o legítimo direito de exigir e procurar em qualquer tempo ou região. Ora,
tais fins, que não são uma criação humana, mas algo inato ao próprio
homem, só podem podem ser alcançados na medida em que as leis naturais,
que regem o convívio social, sejam respeitadas pelo Direito, com o que
um ideal de justiça, conteúdo maior de toda norma positiva, tenha condições
de prevalência. Há
leis naturais físicas, biológicas e sociais. Se, em relação às ciências
exatas ou biológicas, dúvida inexiste, os positivistas pretenderam eliminá-las
das ciências sociais, entendendo que tais ciências originavam-se da
criação intelectual do ser humano e não de leis por ele diagnosticadas
e preexistentes à sua conformação. A partir do livre arbítrio, próprio
do ser humano, entenderam que apenas a razão, com plena liberdade de
pensamento, seria capaz de tecer a contextura de sua verdade científica
definitiva, reduzindo, em conseqüência, todo o campo de indagação e
pesquisa a uma formulação ontognoseológica, do sujeito que conhece até
o objeto conhecido. Não obstante serem incapazes das explicações mais
elementares, tais como de onde viemos, porque vivemos, para onde vamos,
o que é o Universo, qual sua extensão, quais as leis que o regem, qual
a origem da vida, sua soberba intelectual ganhou foros de grandiosidade
na proporção inversa de seu desconhecimento absoluto sobre a maior parte
dos grandes mecanismos da existência. Quanto mais perguntas faziam,
mais o campo de sua ignorância se estendia. É
que as Ciências não criam verdades. Descobrem-nas. Instrumentalizam-nas,
mas não podem violentar a natureza das coisas. O fenômeno é comum às
Ciências Exatas, às Ciências Biológicas e às Ciências Sociais. Foi
essa a razão pela qual o principal responsável pelo mais relevante documento
da humanidade, na preservação dos direitos e liberdades humanas, era
um jusnaturalista. Um cientista que acreditava no Direito Natural. Que
via em seus postulados essenciais o caminho seguro para que o legislador,
o juiz e aplicador do Direito vivenciassem-no. Compreende-se,
todavia, o aparecimento dos positivistas, principalmente após a corrente
racionalista do Direito Natural, que pretendia conhecer todas as regras
sociais que deveriam ser somadas pelo Direito. Duas
são as grandes vertentes de estudo do Direito Natural. Aquela que encontra
no Direito Natural apenas os princípios essenciais, permitindo, nos
comandos acidentais, o livre regramento, e aquela outra que encontra
nos princípios essenciais e nos comandos acidentais campo exclusivo
do Direito Natural. Aqui
cabe uma pequena consideração. Tem-se, no campo do Direito, contraposto
a positividade ao naturalismo, sem se perceber que, nos princípios essenciais,
isto é, aqueles princípios jurídicos por necessidade e não acidentalidade,
os campos da positividade normativa e do jusnaturalismo se integram. As
Constituições dos países desenvolvidos, quando dedicam especial capítulo
às garantias individuais e aos direitos humanos, hospedam, em grande
parte, princípios de direito natural, que ganham foros de positividade
jurídica, em linha de leis naturais humanas por necessidade. Não
há, pois, porque distinguir a positividade jurídica das leis naturais
por necessidade, posto que não há formulações humanas e naturais opostas,
mas compostas. É
bem verdade que, não poucas vezes, o ordenamento jurídico de um país
nega o desenho de tais direitos pré-existentes no ordenamento, que passa
a ser manejado por tiranos ou ditadores, na concepção moderna, mas tais
ordenamentos não resistem muito tempo, por terem sua própria destruição
intrínseca, desde o nascedouro, ou seja, a antinaturalidade. Platão,
Aristóteles, Políbio, Hobbes, Bodin, Montesquieu, Vico fartamente estudaram
o problema das formas de governo injusto, não desconhecendo a semente
de autodestruição que o ordenamento jurídico antinatural tem em seu
bojo. Não
é, entretanto, este campo que gostaríamos de enfocar, mas o campo próprio
das normas jurídicas por acidentalidade, cuja opção formal pode ser
variada, sem afetar o campo pertinente do Direito Natural. Os
jusnaturalistas racionais entendiam que tal campo também não oferecia
alternativas, sendo sempre possível a escolha da formulação legal que
corresponderia à exata dimensão positiva do direito natural, em contraposição
aos cientistas do direito natural, que viam em tal positividade forma
de complemento do ordenamento jurídico necessário à sua aplicação à
sociedade. A
evidência, a postura tradicional, ofertando ampla área de atuação
à positividade acidental, permitia uma composição plenamente entre o
Direito Natural e o Direito Positivo, como, por exemplo, Francisco Puy (Lecciones de Derecho Natural,
Ed. Porto, Santiago de Compostela, 1970) ensinava. O
que nos parece possível encaminhar, todavia, em tentativa de conciliação
de pensamento entre as duas correntes do Direito Natural e aquela dos
culturalistas, que não se limitam ao estudo do fenômeno da norma pura
na busca de um ideal de justiça, é a idéia de que nem sempre viável
surge a descoberta de todas as leis naturais que regem o Universo. Mesmo
no campo das Ciências Exatas ou Biológicas conseguimos apreender apenas
um conjunto limitadíssimo de leis naturais, sendo compreensível que
a complexidade da hospedagem, no campo das ciências sociais, é consideravelmente
maior e, portanto, com margem de erro infinitamente superior. Por
essa linha de raciocínio, gostaríamos que meditassem todos se a melhor
postura científica não estaria em aceitar a posição dos jusnaturalistas
clássicos (princípios por necessidade), que não se opõem à positividade
jurídica, sem afastar a escola racionalista que entende haver leis naturais
inclusive para os comandos por acidentalidade. O instrumental pertinentemente
utilizado pelos primeiros oferta-nos maior segurança, mas não se pode
afastar, pela inexistência de mecanismo caçador dos segundos, a idéia
de que o Direito deve e tem que estar necessariamente voltado para a
justiça e que o ideal justiça é, fundamentalmente, desiderato das leis
por necessidade, quanto daquelas por acidentalidade. Eis
porque, em rigorosa posição de pesquisa e indagação, que deve ser sempre
própria de todos os juristas, não se pode afastar, conscientemente,
o que ainda não se descobriu, posto que a busca de um ideal de justiça,
pleno e incontrastável, é perseguido por jusnaturalistas clássicos,
racionalistas ou culturalistas. Da
mesma forma que as Ciências Exatas e Biológicas avançam, na contínua
procura de novas leis naturais que auxiliem a compreender aquelas que
são conhecidas, os juristas devem, na busca de um ideal de justiça,
plasmado na norma positiva, objetivar, permanentemente, a detectação
de novas leis naturais pré‑existentes, mas ainda não suficientemente
desvendadas, que se unam, claramente, àquelas primeiras e essenciais,
cuja captação já tiveram oportunidade de obter. Só assim, a luta pelo
Direito pode ultrapassar as cíclicas crises da administração da justiça,
que, no espaço e no tempo, atingem o homem, em sua aventura pela Terra.
A busca de uma justiça cada vez mais justa. Cremos
- e com isto terminamos estas palavras - que o ser humano é a única
razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento
por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia,
pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto
que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si
mesmo. E cabe a todos nós, profissionais do Direito, a difícil tarefa
de realizá-lo voltado para o homem e seus fins existenciais. Nós somos,
portanto, todos, sem exceção, magistrados, promotores, advogados, consultores,
serventuários, auxiliares, muito mais que profissionais do Direito;
somos os verdadeiros profissionais do maior ideal humano: o ideal da
Justiça. In: Lei Positiva e Lei Natural. Caderno de Direito Natural. Vol 1. Belém: CEJUP, 1985, pp.21/27.
Ives Gandra da Silva Martins
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