Ives
Gandra da Silva Martins
ivesgandra@academus.pro.br
A
Constituição Brasileira, no Título II, artigo 5o,
conformou os principais direitos e garantias individuais, os quais não
podem ser restringidos, nem mesmo por Emenda Constitucional (artigo
60, § 4o, inciso IV). Há outros direitos fundamentais espalhados
pelo texto supremo (artigo 5o, § 2o), mas tem a doutrina considerado
que a espinha dorsal, o núcleo mais relevante deles, encontra-se
no artigo 5o.
Entre esses comandos
supremos, encontra-se o inciso XV, do artigo 5o, cuja dicção
é a seguinte: "é livre a locomoção
no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
Tal direito inalterável - até mesmo por norma de nível
constitucional -, justifica-se plenamente. Não há sentido,
numa democracia, ou num Estado Democrático de Direito, que as
pessoas não possam se movimentar livremente, entrando e saindo
do país, sem restrições. Mais do que isto, sendo
o direito de propriedade, inerente à personalidade (artigo 5o
"caput", incisos X, XI, XII) reconhece, pois, o constituinte
que o indivíduo possa, também, movimentar livremente seus
bens. O direito de ir e vir é assegurado, portanto, na mesma
dimensão do direito de movimentar bens para dentro ou fora do
país.
É bem verdade
que o legislador maior referiu-se, no texto mencionado, a estar assegurado
"nos termos da lei", o que exige do intérprete uma
reflexão maior sobre a matéria. Esta reflexão já
foi realizada pelo Supremo Tribunal Federal, o STF, em sucessivos julgados,
segundo os quais a lei apenas pode explicitar o conteúdo do preceito
constitucional, mas nunca condicioná-lo ao alvedrio do legislador
inferior. Em outras palavras, é o legislador ordinário
que se subordina ao constituinte e não o constituinte ao legislador
ordinário, que apenas pode esclarecer o princípio constitucional
que lhe cabe regular. Nada pode criar. Nada pode modificar. Não
pode atuar, além de suas modestas forças de intérprete
oficial.
O Ministro Moreira Alves, decano
do STF, claramente declarou que "a Constituição não
se interpreta por lei infraconstitucional, mas é a lei infraconstitucional
que se interpreta pela Constituição" (p. 30, Processo
Administrativo Tributário, coordenação minha, Ed.
CEU e Revista dos Tribunais, 1999). Tal pacífica perfilação
não só do ínclito jurista, mas de seus pares de
Corte, para todos os casos em que a Constituição outorgue
ao legislador maior o poder de regulamentar, leva, evidentemente, no
caso concreto, a perceber que o legislador ordinário ou a autoridade
administrativa do Banco Central encarregada de expedir atos administrativos
sobre a matéria não podem impedir a entrada ou a saída
de recursos do país de qualquer cidadão brasileiro, desde
que sejam legítimos, declarados para a Receita Federal e não
decorram de operações ilícitas, tais como de narcotráfico,
corrupção etc.
Não há, portanto,
que falar em saída ou entrada ilícita de recursos, nem
se justificam as permanentes manifestações de autoridades
de que há irregularidades na remessa de recursos para fora, sempre
que tais recursos estejam legitimados e tenham sido declarados para
efeitos fiscais. Mais do que isto, podem os titulares de tais recursos
fazer o que desejarem com eles no exterior, pois o constituinte não
estabelece limitação dessa espécie -nem poderia,
num regime democrático, opor-se à livre movimentação
de bens e de pessoas-, sendo de manifesta inconstitucionalidade qualquer
legislação ou ato normativo do Executivo, que impuser
exigências restritivas à livre aplicação
desses recursos fora do país ou mesmo exigir seu eventual retorno.
Nitidamente, para o constituinte brasileiro, a lucratividade das aplicações
deve ser declarada perante a Receita Federal, para compor a "aquisição
de disponibilidade econômica", a que faz referência
o artigo 43 do Código Tributário Nacional, o CTN.
Tenho por inconstitucional a interpretação
normativa de que a desvalorização da moeda nacional perante
a moeda estrangeira, que cidadão brasileiro ou residente no Brasil
possua no exterior, constitua rendimento. À evidência,
não o é, visto que quem tem dólares ou euros, não
obtém nenhuma nova aquisição de disponibilidade
econômica" pelo fato de a moeda nacional desvalorizar-se.
Continua com os mesmos dólares e euros, apenas preservados das
desvalorizações cambiais ocorridas no Brasil, razão
pela qual nem a Constituição, nem o CTN autorizam considerar
"renda" uma "não renda" ou "aquisição
de disponibilidade" uma "não aquisição
de disponibilidade". Nitidamente, os rendimentos destas aplicações
devem ser declarados e pagos os tributos respectivos, nos termos da
legislação em vigor ou naqueles dos tratados contra dupla
tributação.
A questão, portanto, das
remessas para o exterior de recursos de brasileiros ou de residentes,
é exclusivamente uma questão fiscal, só podendo
a lei impor restrições à saída se os recursos
forem ilícitos ou não declarados, visto que, neste último
caso, tais recursos devem garantir o pagamento de eventuais tributos,
sendo mais difícil à Receita cobrá-los no exterior
do que em território nacional.
Fora desta hipótese de natureza exclusivamente tributária,
as remessas são legais, não podendo ser impedidas, nem
o legislador menor colocar limitações não autorizadas
pelo texto maior.
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Professor-emérito da Universidade Mackenzie e presidente
do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação
do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de
Extensão Universitária
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