Reforma tributária e a MP 66

Ives Gandra da Silva Martins
ivesgandra@academus.pro.br

            No dia 3 de setembro, editorial do Estado realçou aspectos positivos da Medida Provisória n.º 66/02, que cuida da eliminação da cumulatividade do PIS, assim como admitiu que a regulamentação da norma contrária aos planejamentos fiscais poderá implicar discussões judiciais entre Fisco e contribuinte.

         Neste ponto é de lembrar que os artigos 13 a 19 do referido diploma legal pretendem anular (desconsiderar, na terminologia jurídica) operações legais realizadas sem dolo, fraude ou má-fé (parágrafo único do artigo 13) a partir de mera opinião de agente fiscal levada ao conhecimento de seu superior hierárquico, que, após ouvido o interessado, determinará ou não a desconsideração.

         Troca-se a certeza da lei - rigorosamente cumprida pelo contribuinte, repita-se, ao realizar as operações sem dolo, fraude ou má-fé - pela opinião dos agentes fiscais, cada vez mais pressionados pela necessidade de gerar receita, com o que qualquer entrave a suas aspirações "burrais" (neologismo criado para adjetivação de "burra", sinônimo de cofre público) deve ser eliminado.

         Em outras palavras, o princípio constitucional da legalidade, que garante o direito fundamental do cidadão à segurança jurídica - cláusula pétrea e essência do Estado Democrático de Direito (artigo 5.º, "caput") -, é substituído pela insegurança e pela incerteza. Bastará que qualquer agente fiscal deste país entenda que deva ser afastada a lei, produzida pelo Poder Legislativo, que permite ao contribuinte, entre dois caminhos legais, escolher aquele que o leve a pagar menos tributos, para que esse afastamento efetivamente se dê, não pelo poder que a criou, mas pela administração pública!!!

         Trata-se de evidente diminuição do Poder Legislativo e maculação do texto constitucional, visto que quem faz a lei é o Parlamento, cabendo ao povo apenas cumpri-la. E se a cumpre sem dolo, fraude ou má-fé, não pode o Fisco desconsiderar tal cumprimento, obrigando o contribuinte a obedecer a outra lei, mais onerosa, apenas para garantir-lhe maior tributação. Revive-se olímpica frase de Hegel, com temperos, ou seja, o erário declara: "Pior para a lei." É como se, parafraseando Luiz XIV - quando afirmava: "O Estado sou eu" -, o Poder Executivo estivesse dizendo, com a MP n.º 66, que regulamentou a LC n.º 104/01, "a lei é o Fisco", e não o texto produzido pelo Poder Legislativo.

           Considero de manifesta inconstitucionalidade outorgar aos agentes fiscais tal poder - e, neste particular, sem aceitar as críticas, que o povo lhes faz, de que nem sempre são honestos -, porque não podem ser imparciais, pela própria natureza de sua função, que é arrecadar.

           Sempre tenho dito que cabe ao Fisco respeitar as leis e ao contribuinte, cumpri-las. Se o Fisco tem a espada da imposição, o contribuinte tem o escudo da lei. Ora, o que a MP 66, na esteira da LC n.º 104/01 - de duvidosa constitucionalidade -, pretende é retirar a proteção da lei, substituindo-a pela opinião do fiscal. Qualquer operação legal poderá ser desconsiderada por qualquer agente fiscal, a qualquer momento, desde que autorizado por seu superior, passando o palpite fiscal a valer mais do que a vontade do legislador.

           Espero que o Poder Judiciário reaja, como último baluarte do Estado Democrático de Direito, a este atentado aos direitos fundamentais dos cidadãos.

           Tirante a parte em que regulamenta a inconstitucional norma antielisão, a MP n.º 66 não foi apenas uma violência ao direito dos contribuintes. Teve aspectos positivos, como a reabertura do prazo de parcelamento para as empresas que, sufocadas por uma carga tributária confiscatória (35%, quando a média dos países emergentes é de 20%), com bastante freqüência se tornaram inadimplentes.

           Juros elevados e tributos estratoféricos não poucas vezes provocaram a falência de empresas nacionais e a inadimplência de tributos. A nova tentativa de viabilizá-las, ofertando-lhes outra oportunidade para saldar, no tempo, os tributos atrasados, sem implicações penais e com redução de encargos, é bem recebida.

           À evidência, a não-cumulatividade do PIS é o primeiro passo para a desoneração das importações. Embora deva implicar aumento de carga para as prestadoras de serviços sujeitas ao regime do lucro real, a MP não altera o sistema atual para as pequenas empresas sujeitas ao Simples e para as médias que adotaram a disciplina do lucro presumido.

           Por fim, o bônus para o bom contribuinte é medida de estímulo, podendo a pessoa jurídica dele usufruir se, nos últimos cinco anos, não manteve discussão administrativa ou judicial com o Fisco ou, no caso de tê-la mantido, tiver restado vitoriosa de forma definitiva, com o que fará jus à redução de um ponto porcentual na base de cálculo da CSLL. É pena que o mesmo bônus não seja estendido às pessoas físicas, no concernente ao Imposto de Renda por elas pago. É, todavia, de louvar a medida adotada.

           Outras disposições foram, também, regulamentadas, como a do incentivo à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento e inovação de produtos, além dos procedimentos administrativos para lançamento e definição de imposição de penalidades e, ainda, algumas outras que não cabe comentar no curto espaço de um artigo. De qualquer forma, saímos da inércia, o que é muito bom

 

O Estado de São Paulo, 07 de setembro 2002

 

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