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A
questão da quebra do sigilo bancário, a meu ver, tem sido veiculada
pela imprensa, com bastante freqüência e com muita emotividade, nos
pronunciamentos de autoridades e especialistas, não poucas vezes os
preconceitos pró e contra o Fisco prevalecendo sobre sua juridicidade. O
cerne do problema reside em que a quebra do sigilo bancário constante
da lei complementar n. 105/2001 é, fundamentalmente, uma questão jurídica
e, exclusivamente, à luz da qualidade de diploma legislativo é que deve
ser examinada. E,
por este prisma, não procede a afirmação de que o sigilo bancário, sem
a lei complementar, não poderia ser quebrado. Nada
mais inconsistente do que a afirmação de que o sistema anterior protegia
os sonegadores. Jamais
o sistema assegurou a sonegação. Sempre o sigilo bancário pôde ser aberto,
com mansa e pacífica jurisprudência da Suprema Corte autorizando tal
providência, bastando que a autoridade fiscal demonstrasse a existência
de indícios. Vale
dizer, jamais o sonegador foi protegido pelo sistema civilizado adotado
antes da lei complementar n. 105/2001, segundo regime legal e democrático
próprio de países mais avançados que o Brasil, como Estados Unidos,
Suíça, Portugal etc. Nestes países basta que a autoridade demonstre,
junto ao Poder Judiciário, a existência de qualquer das mesmas 11 hipóteses
que a regulamentação da lei complementar n. 105/2001 hospedou, para
que um juiz determine que as informações bancárias sejam fornecidas
ao Fisco. O
que sistema anterior permitia, à evidência, era a proteção, não do sonegador,
mas do contribuinte contra o arbítrio fiscal, contra eventual perseguição
política aos críticos mais severos do governo, aos bodes expiatórios
criados para, no estilo do romance de Orwell (1984), demonstrar que
o Poder Público funciona. O
sistema anterior, portanto, garantia o Fisco contra o sonegador e o
bom contribuinte contra o Fisco, cabendo a um poder técnico e neutro
dizer se os indícios eram ou não suficientes para permitir a quebra
do sigilo bancário. Ora,
o que a nova lei pretendeu foi afastar o Poder Judiciário deste exame
preliminar, outorgando, exclusivamente, à Receita o direito de invadir
a privacidade das pessoas independente da participação do Poder Judiciário. Por
essa razão, o vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, o Presidente
da Superior Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal de Justiça
de São Paulo, percebendo que a lei não é contra o sonegador –que nunca
teve proteção do Judiciário— mas contra o Poder Judiciário, encarregado
de preservar as garantias constitucionais, manifestaram-se no sentido
de ser a referida lei de manifesta inconstitucionalidade. É que os direitos
fundamentais do contribuinte (art. 5º incisos X e XII) não podem ser
violados, cabendo ao Poder Técnico, que é o guardião da lei, preservar
os direitos do Estado e aqueles da sociedade, como têm feito tantas
vezes, ao atalhar tentativas de quebra de sigilo, por parte da Receita
Federal mal fundamentadas. Não
é demais rememorar que todos os que se manifestaram até hoje, são, como
o Secretário da Receita Federal, contrários à sonegação, inclusive eu,
já tendo, em sucessivas oportunidades,
inclusive junto ao próprio Secretário da Receita --que prezo
e respeito-- apresentado sugestões de melhoria do sistema tributário,
muitas vezes com sua concordância. O
problema, todavia, não é este. A sonegação deve ser combatida e pode
ser combatida com os instrumentos legais antes existentes. O que não
se pode é pisotear direitos fundamentais do contribuinte, alijando o
Poder Judiciário do exame desta questão, o que de resto, o inciso XXXV
do art. 5º da C.F. proíbe. Parece-me,
pois, que a questão é, pois, meramente jurídica. A lei complementar
afasta direitos fundamentais dos contribuintes (art. 5º incisos X, XII
e XXXV) e não objetiva proteger o sonegador de quebra do sigilo –proteção
que nunca teve— mas impedir o Poder Judiciário de exercer a função de
Poder Neutro, que defende o Fisco contra o sonegador e o bom contribuinte
contra o Fisco. É, aliás, a tônica dos sucessivos editoriais do “Estado”,
que aplaudo. Só
posso entender tal medida como repressão envidada pelo Poder Executivo
a um Poder, que, por ter que preservar a Constituição, muitas vezes,
tem se tornado um poder incômodo ao Governo, que, infelizmente, nos
últimos tempos, não prima pelo respeito a direitos fundamentais da sociedade.
SP., 24/01/2001. IGSM/mos
Ives Gandra da Silva Martins |
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