
|
A
guerra fiscal entre os Estados tem crescido, nos últimos anos, muito
embora sempre tenha existido, desde que o Brasil optou por regionalizar
um tributo de vocação nacional, como é o ICMS. É
interessante notar que mais de 100 países adotam este tipo de imposto,
federalizado nas nações com esta forma de Estado e, obviamente, centralizado
nos regimes unitários. Apenas
o Brasil --na técnica moderna de cobrança do valor agregado, pela qual
a última operação sofre apenas a carga estipulada em lei, deduzindo-se
o imposto arrecadado nas operações anteriores-- ofertou aos Estados
tal direito à imposição, gerando entre eles a guerra, que a nação assiste
estupefata. Por
que o ICMS deveria ser federalizado, como o é o IPI que adota idêntica
técnica de cobrança e sem apresentar qualquer problema
desde a sua implantação, com o nome de Imposto de Consumo, em
1958? Porque,
pela técnica da incidência sobre valor agregado, todas as operações
interestaduais carregam um fator desonerativo, que é o imposto pago
no outro Estado. Assim, se um produto custar 100 e for tributado no
Estado de origem por 12% e no Estado de recepção por mais 6%, sendo
vendido pelo mesmo preço, o Estado de destino só receberá 6% tendo que
suportar o crédito de 12% da parcela correspondente ao Estado de origem.
Se o Estado de origem, todavia, cobrar 12% e devolver, depois, estes
12% ao contribuinte, o
Estado de destino ficará com apenas 6%, suportando o crédito que foi dado pelo Estado de origem! Ora,
se um Estado de origem ofertar o incentivo de 12%, o produto fabricado
em seu território ficará 12% mais barato que o produzido no Estado de
destino, se este não estiver concedendo incentivos. Isto porque neste
Estado, os produtos lá fabricados suportarão 18%, visto ser esta a alíquota
na maior parte das unidades federativas. Desta forma, a concorrência
desleal afetará os fabricantes situados no Estado destino, privilegiando
as empresas instaladas fora de seus limites geográficos. Foi
contra esta técnica que o Supremo Tribunal Federal se opôs no caso do
Paraná, visto que apenas o CONFAZ, que congrega as Secretarias da Fazenda
de todos os Estados e do Distrito Federal, por unanimidade, pode autorizar
a concessão de isenções, o que, no caso, não ocorreu. A
meu ver, só há uma solução para a guerra fiscal entre os Estados. A
federalização do ICMS. Quando,
sob a presidência do Professor Miguel Reale, o Estado de São Paulo constituiu
uma Comissão de propostas para a Revisão Constitucional, elaborei o
texto de reforma tributária que o Governo apresentou à Comissão Revisora
da Constituição em 1993. A proposta era pela federalização. O próprio
Deputado Germano Rigotto a subscreveu, como própria. O
Ministro Pedro Parente, em 1998, pretendeu alterar o PEC 175/95 (projeto
original de reforma tributária proposto pelo governo) para federalizar
o ICMS e acabar com a guerra fiscal, com violenta oposição dos Estados.
A própria lei complementar n. 87/96, que regulou, em nível de normas
gerais, o ICMS, teve todos os dipositivos que cuidavam da eliminação
da guerra fiscal, vetados pelo Presidente da República, a pedido dos
governadores dos Estados. Ora,
a única reforma tributária possível para o ICMS é adotar a técnica utilizada
em mais de 100 países no mundo, ou seja, de centralizar ou federalizar
o IVA (ICMS no Brasil). Caso contrário, não haverá solução possível
e as disputas nos Tribunais apenas esgarçarão o pacto federativo. E
não há necessidade de se tirar a autonomia dos Estados para cobrança
e fiscalização. Apenas a Constituição proibiria, por lei complementar
produzida pela União, a concessão de qualquer incentivo no concernente
ao ICMS. Fala-se
tanto em pacto federativo. Que pacto é este em que os Estados se digladiam
no ICMS, como nações inimigas e não como entidades irmãs voltadas ao
progresso nacional? Temo
pela própria Federação brasileira, apesar de cláusula pétrea na Constituição.
Se os Estados continuarem elevando o nível de suas desavenças quanto
ao ICMS, tornarão o país uma “nação” formada de 27 unidades inimigas. Que
venha a reforma tributária, mas na proposta apresentada pelo Governo
do Estado de São Paulo, em 1993, ou naquela forma requerida pelo Ministro
Pedro Parente, em 1998. Se não for solucionada a questão da guerra fiscal
pela federalização do ICMS, qualquer reforma tributária, neste país,
será pífia e o futuro da nação estará seriamente comprometido.
SP, 23/02/01.
Ives Gandra da Silva Martins
IGSM/mos
|
|