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O artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, dedicado às Comissões Parlamentares de Inquérito, tem a seguinte dicção: "As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos
das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento
de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério
Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores". Da
leitura do dispositivo, não é difícil concluir que: a) os
parlamentares desvestem-se da roupagem de legisladores para adquirir
a pertinente aos magistrados; b) seus
poderes decisórios não são idênticos aos dos juízes, mas apenas àqueles
limitados à investigação; c) os
poderes, previstos nos regimentos, não podem, no que concerne à magistratura,
ser superiores a de uma investigação, à falta de previsão constitucional;
d) as
Comissões podem ser uni ou bicamerais; e) devem
ser requeridas por um terço dos membros de qualquer das Casas Legislativas;
f) só
podem ser convocadas para apurar um fato determinado (estão no singular,
tanto o substantivo quanto o adjetivo do discurso constitucional); g) será
convocada por prazo certo; h) suas
conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público; i) somente
este avaliará a conveniência de promover a responsabilidade civil ou
criminal de presumíveis infratores. Num
só artigo, portanto, há conformação completa de um regime jurídico para
as CPIs. O
mais relevante dos pontos atrás mencionados - e também o mais discutido
entre os constitucionalistas - é o que diz respeito a expressão "fato
determinado". Tenho
para mim que os dois vocábulos dizem exatamente o que escrito está,
ou seja, somente um "fato determinado" pode ser objeto de
uma CPI. Nem temas genéricos como corrupção, inflação, responsabilidade
governamental, política econômica etc., mas apenas um aspecto bem definido
a ser apurado. Se
um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, tal ponto
poderá ser investigado por uma CPI, mas apenas tal ponto. Corrupção,
em geral, não poder ser objeto de CPI. Corrupção neste ou naquele órgão,
a partir de clara suspeita de sua ocorrência, sim. Corrupção em muitos
e variados órgãos da administração só poderá ser examinada, se forem
desdobradas as CPIs em tantos quantos forem os fatos que ostentarem
indícios a serem investigados. O
princípio constitucional é salutar. Da mesma forma que nos processos
judiciais as questões submetidas a julgamento, no controle difuso, são
pontuais, não se podendo num mesmo processo discutir teses variadas
sobre variados e desconectados fatos, também sabiamente, o constituinte,
ao outorgar poderes de magistrado ao parlamentar, submeteu-o às regras
próprias do processo investigatório judicial. À
evidência, um fato bem definido pode ter múltiplos desdobramentos. A
investigação sobre determinado órgão governamental, certamente, acarretará
reflexos em dispares aspectos da sua atuação, todos, pela inequívoca
vinculação, submetidos à matriz fática de quem decorreram. A apuração,
todavia, por exemplo de suspeita de corrupção em dois órgãos governamentais,
diversos e desvinculados em sua ação, não pode ser submetida a uma única
CPI, mas as duas, pois como pretendeu, o constituinte, sua apuração
conjunta só poderá prejudicar o andamento processual e procedimental
das investigações. Por isto, inteligentemente, afastou a possibilidade. A
meu ver, com muita sabedoria – e o tempo vai demonstrando que a Constituição
Brasileira tão criticada inclusive por mim no passado é mais sábia do
que os doutrinadores imaginavam -, o constituinte quis ofertar aos magistrados
parlamentares a mesma condição e a mesma eficiência, própria do Poder
Judiciário, quando investiga, em processo judiciais, fato determinado. Trago
à meditação, nesta minha coluna quinzenal, dos leitores de "Valor"
as considerações atrás expostas, pois entendo que mesmo que fosse instruída
a CPI da Corrupção nos moldes propostos, seria passível de invalidação,
se a proteção judicial para desconsiderá-la fosse requerida. Vale,
por outro lado, como um convite à reflexão dos parlamentares, visto
que, eleitos por força dos direitos e garantias políticas asseguradas
pela lei suprema, devem obedecê-la como um exemplo a ser dado a seus
representados. E nenhum exemplo é melhor que o cumprimento permanente
e sem transigências dos princípios constitucionais. Revista
Valor, 17 de maio de 2001
Ives Gandra da Silva Martins
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