RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

 

Recente medida provisória do Governo, que procura garantir direitos fundamentais de investigados, permitindo que seja dada publicidade aos atos investigatórios apenas após manifestação judicial, tem sido interpretada como forma de cerceamento da ação do Ministério Público no combate à improbidade administrativa. A reação do Ministério Público levou a um abrandamento do conteúdo normativo.

Tendo lido o diploma, não consegui visualizar real cerceamento a atuação do “Parquet”, pois o que se veda é a publicidade que possa injustificadamente afetar imagens de autoridades, prevendo que ela só será permitida após passar pelo crivo sereno de um Poder neutro, que é o Judiciário.

Em nenhum momento, a medida proíbe as investigações ou a plena ação do Ministério Público, vedando, apenas, o “vedetismo”, que tem caracterizado as manifestações de alguns de seus membros --felizmente não da maioria dos procuradores e promotores federais e estaduais.

Mesmo alguns jornais, que, em seus editorais, criticam a referida medida governamental, reconhecem que tem havido abusos, até agora não punidos nem pela corporação, nem pela Justiça.

Por outro lado, a ação mais leviana daqueles que buscam primeiro a manchete dos jornais, esperando que execração pública venha facilitar suas tarefas, do que o sério trabalho investigatório –cinco  deles revelaram perante o Congresso Nacional que, sem provas consistentes, buscaram a imprensa para tentar fortalecer sua ação-, na maior parte das vezes, dificulta a própria ação do “Parquet”,  pois  alertando os investigados, pode facilitar a eliminação de provas essenciais à investigação.

O problema maior, todavia, reside no mal que a execração pública de uma autoridade pode provocar, gerando instabilidade  e insegurança entre governantes e governados, com acusações que, não poucas vezes, se mostram inconsistentes.

Nada mais legítimo, portanto, que um poder neutro  (o Judiciário)  avalie as possibilidades de se dar ou não divulgação às investigações, tornando pública ou não, com base em seu poder de cautela, a solicitação do Ministério Público de levar à imprensa as investigações que se processam.

Entendo, por outro lado, que a retirada de punição quantificada na medida provisória foi acordo de bom senso, visto que, hoje,  a Constituição Federal permite responsabilizar o Estado por abusos causados à sociedade, respondendo os membros do Ministério Público –instituição que integra a entidade estatal--,   por culpa ou dolo, em suas ações.

É bom lembrar que o Ministério Público não tem, em face do Poder Judiciário, função superior ou inferior à Advocacia, sendo seus membros, tal como o advogado, representantes de classes essências à administração da Justiça. E se algum integrante do Ministério Público for  acusado, por leviandade, corrupção ou incompetência, sua defesa deverá ser feita, junto ao Judiciário, por um advogado.

Como permanente defensor do papel que o Ministério Público deve exercer na defesa da cidadania --como o faz o advogado-- considero que a nova legislação, já amenizada pela solução encontrada, vem valorizar a ação competente daquele órgão, que não precisa da imprensa para atuar, pois sua função é exercida fundamentalmente junto ao Poder Judiciário e não junto aos meios de comunicação social.

Quanto mais o Ministério Público for eficiente e fugir ao vedetismo fácil que a imprensa proporciona, tanto mais se valorizará perante a opinião pública, como um dos autênticos defensores da cidadania.

SP., 18/01/01.
IGSM/mos A2001-1