Sigilo bancário e Receita Federal

Ives Gandra da Silva Martins
ivesgandra@academus.pro.br

 

             No fim do ano passado, o Estado noticiou a publicação do Decreto n.º 4.545, de 26 de dezembro, revogando o Decreto n.º 4.489, de 28 de novembro de 2002, que impusera às instituições financeiras a obrigação de informar, mensalmente, à Receita Federal, movimentações bancárias de seus correntistas superiores a R$ 5.000.

            O atual secretário da Receita Federal, de forma gráfica, em entrevista para o Jornal do Comércio, assim definiu o espírito do Decreto n.º 4.489/02:

            "O sigilo bancário não está sendo quebrado, mas apenas transferido para a Receita Federal."

            ta frase mereceu do professor Miguel Reale e da minha pessoa, em parecer que elaboramos para a Ordem dos Advogados do Brasil, a pedido de seus presidentes, Carlos Miguel Aidar (Conselho Seccional Paulista) e Rubens Approbato Machado (Conselho Federal), a seguinte observação: "Estamos perante manifesto sofisma, porque é esta transferência de informações para a Receita que perpetra a ilícita quebra de sigilo."

             Decidiu, o Conselho Federal da OAB, lastreado no referido parecer, ingressar, junto ao Supremo Tribunal Federal, com ação direta de inconstitucionalidade, em face da notória autonomia do decreto, que fere diretamente a Constituição, ao cuidar de matéria alheia à Lei Complementar n.º 104/01.

            É que, apesar de referir-se, o ato normativo, à regulamentação do art. 5.º da Lei Complementar 104/01, este artigo só permitiu a regulamentação da prestação de informações relativas a processos administrativos instaurados, e não de rotineira prestação de informações, pelos bancos, sobre a movimentação bancária de seus correntistas, à Receita, de molde a transformar este órgão, no dizer do atual secretário, em novo "guardião do sigilo bancário".

            Em nosso parecer, procuramos acentuar, o prof. Miguel Reale e eu, que a Receita Federal - por ser parte na relação tributária e pela necessidade de obtenção de crescentes superávits primários no atendimento do equilíbrio orçamentário, jamais obtidos por corte de despesas - é má guardiã de informações dessa natureza, sendo de sua índole desconfiar sempre de todos os contribuintes, mormente num país cuja carga tributária é incompatível com o nível de serviços públicos prestados e com a capacidade contributiva do povo (37,2% do PIB). Tais informações não seriam, pois, repassadas para que a Receita "guardasse o sigilo bancário", mas para que passasse a investigar as movimentações de cada contribuinte, segundo "padrões" definidos pela própria Receita, institucionalizando um controle da vida privada de cada um.

             Acrescente-se o fato de que a Receita, por outro lado, não tem demonstrado grande capacidade de guardar nem mesmo o sigilo fiscal, a que está obrigada, como se verificou há algum tempo, quando mais de 1 milhão de declarações de Imposto de Renda vieram a público, sem que se tenha, até agora, identificado e punido os responsáveis.

            O ex-presidente Fernando Henrique, alertado quanto à fantástica violência que o Decreto n.º 4.489/02 representa a direitos fundamentais do contribuinte, revogou o referido ato normativo, fazendo-o, entretanto, de forma canhestra, pelo Decreto n.º 4.545/02, cujo único artigo de conteúdo normativo está assim expresso:

"Art. 1.º A prestação de informações sobre operações financeiras, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal, em decorrência do disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 9.311, de 24 de outubro de 1996, por parte das instituições financeiras, supre a exigência de que trata o Decreto n.º 4.489, de 28 de novembro de 2002."

            Ora, a Lei 9.311/96 estabelece, no citado dispositivo, a obrigação dos Bancos de informar, com as restrições pertinentes ao sigilo, os dados referentes à CPMF, outorgando à Receita o limitadíssimo direito de controlar os mecanismos da contribuição, sem desrespeito à Constituição.

            Desta forma, em linguagem tímida e envergonhada, declarou, S. Exa., que o Decreto 4.489/02 era, na verdade, desnecessário, porque as informações limitadas a que a administração fiscal pode ter acesso, ou seja, aquelas de que trata a Lei n.º 9.311/96, já vinham sendo prestadas e, portanto, estão as instituições financeiras "dispensadas" de transmitir à Receita Federal as informações sobre as movimentações bancárias de seus correntistas, nos termos latos, abertos, e sem limites do Decreto n.º 4.489/02.

            Nada obstante o evidente recuo, a matéria somente será solucionada de forma definitiva, com julgamento das duas ações de inconstitucionalidade que a Confederação Nacional das Indústrias e a Confederação Nacional do Comércio propuseram ao Pretório Excelso, em face da Lei Complementar 104/01.

            É de se lembrar que, sobre o sigilo bancário, o Supremo Tribunal Federal não admite a quebra, nem mesmo por parte do Ministério Público, sem a intervenção do Poder Judiciário, como se vê do voto do ministro Carlos Mário Velloso, no RE 215.301-0, ao dizer:

            "O Ministério Público, por mais importantes que sejam as suas funções, não tem obrigação de ser imparcial. Sendo parte - advogado da sociedade -, a parcialidade lhe é inerente. Então, como poderia a parte, que tem interesse na ação, efetivar, ela própria, a quebra de um direito inerente à privacidade, que é garantido pela Constituição?"

             Concluindo:

             "Somente a autoridade judiciária, que tem o dever de ser imparcial, por isso mesmo procederá com cautela, com prudência e com moderação."

Encerro este artigo com a precisa manifestação do presidente do Supremo Tribunal Federal sobre o decreto revogado:

            "A Constituição preserva a privacidade, inclusive no tocante a dados, e só abre uma exceção, quando a quebra do sigilo é decretada por ato de órgão eqüidistante e não me consta que a Receita preencha esta condição."

            O ministro Marco Aurélio Mello, na referida entrevista para o Estado (B4, 3/12/2002), resumiu a questão de forma lapidar, ao dizer:

             "Temos em jogo algo que é importantíssimo, que é o primado do Judiciário, ou seja, a carta só abre a exceção quando a quebra é feita por órgão eqüidistante."

O Estado de São Paulo, 8 de janeiro de 2002