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Problema
que se colocará para o Tribunal Superior Eleitoral, nos próximos meses,
é encontrar a correta interpretação do artigo 14, § 5º, da Constituição
Federal, cuja dicção é a seguinte: “O
Presidente da República, os Governadores de Estado e o do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”. Tem-se
escrito muito sobre a melhor inteligência do dispositivo, alguns entendendo
que apenas os presidentes, governadores e prefeitos reeleitos não poderão
concorrer a outro mandato, outros, todavia, propugnando a tese de que
quem tiver sucedido não poderá candidatar-se, mesmo que nunca tenha
concorrido a cargo de Chefe do Executivo. Por fim, uns poucos defendem
a tese de que o vice que tenha apenas substituído, em dois mandatos,
o titular do cargo, não poderá concorrer a uma terceira oportunidade
de chefiar o
Executivo. A
análise que faço do dispositivo, exclusivamente jurídica,
hospeda essa última linha hermenêutica, ou seja, de que o vice
que tenha substituído o titular do cargo, em dois mandatos consecutivos,
é inelegível, por um terceiro período, para exercício da função de primeiro
mandatário. Esta
posição, traz-me profundo desconforto político, pois meus dois candidatos
preferenciais (Marco Maciel e Geraldo Alckmin) pela minha exegese seriam
inelegíveis. Como operador do Direito, não posso, todavia, transigir
com convicção jurídica, esperando, apenas, que não seja considerada
a melhor pela Justiça Eleitoral. O
raciocínio que faço é o seguinte. O início do dispositivo atrás enunciado,
com nitidez, declara que os presidentes, os
governadores e os políticos só poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente. Neste
ponto, o comando normativo não oferta qualquer dúvida. Após o 2º mandato
são inelegíveis para o próximo período. Todo
o problema começa na seqüência do discurso constitucional. Declara o
constituinte que: “e
quem os houver sucedido ou substituído no
curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”. A
primeira questão que se coloca é saber se os vocábulos “sucedidos” e
“substituídos” são equivalentes. Na
técnica de interpretação do direito constitucional, a Constituição não
pode conter palavras inúteis, cabendo ao exegeta encontrar a melhor
inteligência sempre que haja aparentes inconsistências legislativas.
Não teria sentido o constituinte ter utilizado, em dispositivo de incisividade
evidente, os vocábulos “suceder” e “substituir” como sinônimos, contendo
as duas palavras rigorosamente o mesmo conteúdo ôntico. A mesma densidade
gramatical. O mesmo sentido. Para
mim “suceder” é “substituir definitivamente” e substituir é “suceder
provisoriamente”. Em outros palavras, sempre que o vice assumir de forma
definitiva a presidência, a governadoria ou a prefeitura, “sucederá”
seu titular. Sempre que assumir provisoriamente, “substituirá” aquele. Ora,
tal interpretação leva-me a segunda consideração, ou seja, que, se o
vice “substituir” o titular, em dois mandatos, não poderá ser eleito
para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como
“sucessor” ou “substituto” do candidato reeleito. Reconheço
que a redação do texto não foi feliz, mas não vejo como considerar que
quem “substituiu” um Chefe do Executivo, num primeiro período, reelegeu-se,
como seu “substituto” eventual, para um segundo mandato, exerceu a chefia
do Poder, neste novo mandato, possa candidatar-se para um terceiro período
e, eventualmente, para um quarto, em face de o dispositivo constitucional
examinado, referir-se não só a Presidente, Governador e Prefeito, mas
também a seus vices, estabelecendo
limite temporal para uns e outros nas funções representativas. O
dispositivo tem, inclusive, sentido, na medida em que, se não constasse
da lei suprema, um vice que tivesse substituído, em dois períodos, o
titular, por tempo considerável, em verdade poderia governar por 4 períodos
o país, o Estado ou o Município, o que, nitidamente, não foi a intenção
do constituinte permitir. Por
fim, lembro que o Governador Hélio Garcia --que sucedeu o Presidente
Tancredo Neves e que nunca foi candidato a Governador, mas a vice--
viu atalhada, pelo TSE, à luz do direito constitucional pretérito, sua
pretensão de concorrer ao governo de Minas, visto que o Tribunal entendeu
que quem concorre a vice está concorrendo a exercício eventual da Chefia
do Executivo, nas hipóteses constitucionais. Quanto
antes o Tribunal Superior Eleitoral, que tem poderes normativos semelhantes
à Justiça do Trabalho, pronunciar-se sobre a matéria, melhor para a
sucessão de 2002. De minha parte, espero que surja interpretação mais
criativa que a que oferto ao dispositivo constitucional, segundo a qual,
meus candidatos eventuais seriam inelegíveis.
SP., 18/01/2001. IGSM/mos
Ives Gandra da Silva Martins |
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