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IVES
GANDRA DA SILVA MARTINS,
Professor Emérito das Universidades Mackenzie, Paulista e Escola de Comando
e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos
da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão
Universitária - CEU.
A Medida Provisória n. 2226/01 --com significativa abertura ao direito
de defesa, se comparado ao perfil que ele ostenta nos países civilizados--
introduziu o denominado princípio da transcendência para justificar a
subida de recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Tal princípio exterioriza a função que está na essência dos Tribunais
Superiores, ou seja, julgar apenas as questões cuja transcendência política,
social, econômica ou jurídica ultrapasse o exclusivo interesse das partes,
para preservação da ordem jurídica, da Federação e da segurança do Direito,
que deve ser aplicado uniformemente no país.
No dia 8 de agosto, vale dizer, antes da edição da referida MP, defendi
a adoção desse princípio em audiência pública perante o Senado Federal,
com a presença do Presidente da Suprema Corte, do Presidente do STJ, e
de Ministro representando o TST, além do próprio Presidente em exercício
do Senado, quando fiz exposição sobre a reforma do Judiciário.
Na proposta de emenda constitucional aprovada pela Câmara, o princípio
lá está incluído, todavia, apenas para o Supremo Tribunal Federal. Defendi
sua extensão para os demais Tribunais Superiores, no mesmo sentido tendo-se
manifestado os Ministros Marco Aurélio, presidente do STF, Costa Leite
(Presidente do STJ) e Ives Gandra Filho, Ministro do TST.
Senti grande receptividade à tese, que, de resto, qualquer país civilizado
adota para seu Judiciário.
Justiça se faz nas duas instâncias inferiores (juízo monocrático e colegiado
em Tribunal). Nestas duas instâncias, interessa apenas solver a pendência
entre as partes, levando-se em consideração o direito pátrio e o ideal
de Justiça. A partir daí, recursos para instâncias superiores, só se justificam
aqueles que transcendem o interesse entre as partes, por pertinirem ao
interesse de toda a Nação.
O colapso dos Tribunais Superiores reside exatamente na não observância
desse aspecto recursal. É que, hoje, todos os recursos terminam subindo,
à falta de uma disposição racional própria deste princípio, capaz de permitir
que apenas os processos que transcendam o interesse entre os litigantes
cheguem àquelas instâncias.
A MP 2226/01, por exteriorizar medida processual ordinária e por ser editada
em face da urgência em evitar o colapso da Justiça Trabalhista (num único
dia, 14 Ministros receberam a distribuição de 10.000 processos cada um),
nada tem de inconstitucional, --como sugere ação direta impetrada pela
OAB parecendo-me adequada e absolutamente justa, por uma série de motivos.
De início, recoloca a Justiça do Trabalho, como uma Justiça eficiente
na defesa do hiposuficiente (terminologia de meu saudoso Mestre Cesarino
Jr.), isto é, do trabalhador, visto que a grande maioria dos casos será
decidida em duas instâncias, com solução rápida das pendências. A morosidade
que hoje impera em suas decisões, tem sido mais favorável ao reclamante
do que ao reclamado. Com a nova medida, evita-se a excessiva demora dos
recursos ao TST, nas questões sem transcendência, que protege mais os
empregadores que os empregados.
Depois, os Ministros do TST poderão aprofundar-se nas questões transcendentes,
limitando a atuação de seus assessores ao trabalho de pesquisa, e não
a tarefas mais relevantes, como hoje ocorre, por absoluta falta de tempo
e de possibilidade material de um acurado exame de todos os processos
por parte de cada Ministro, pessoalmente. Por melhor que sejam os assessores,
os Ministros é que foram guindados a esta posição, por mérito próprio,
notável conhecimento e reputação ilibada.
Por fim, a jurisprudência haverá de se formar com muito maior reflexão,
por parte de todos os Ministros, tornando-se mais sólida, coerente e justa
do que aquela forjada, sob a pressão do excesso de trabalho, em que, infelizmente,
muitas vezes, é conformada.
Acrescente-se que o direito de defesa é assegurado na MP referida, havendo
a possibilidade de sustentação oral e obrigatoriedade de decisões públicas
dos Ministros que julgarão ou não a admissibilidade do recurso de revista.
Nos países civilizados, o princípio da transcendência é aplicado pelos
Tribunais Superiores, independentemente da oitiva ou justificação para
as partes envolvidas, sendo, portanto, o sistema brasileiro mais justo,
nos termos da MP referida, porque resgata a verdadeira função do Tribunal
Superior do Trabalho, sem enfraquecer, em nenhum momento, a ampla defesa
assegurada pela Constituição.
Pena que o mesmo princípio não tenha sido estendido para o STF e STJ,
por medida provisória.
SP., 24 de Setembro de 2001.
ivesgandra@academus.pro.br
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