Interessante
questão foi levada ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, ou seja,
a que se refere à decisão proferida no caso de Dianne Pretty, de que
não existe um "direito de morrer".
O
caso foi submetido ao Tribunal, sob a alegação de que a decisão do Tribunal
britânico - que concedera à autora o direito de morrer, por sofrer de
incapacidade permanente, que lhe tornara a vida intolerável - estava
baseada nos artigos 2, 3, 8, 9 e 14 do Convênio Europeu sobre Direitos
Humanos.
Defendia,
Dianne Pretty, ser possuidora do direito de praticar um suicídio assistido,
face ao desencanto que sua vida limitada lhe trazia, devendo lhe ser
assegurada a possibilidade de abandoná-la, para que não houvesse desrespeito
ao seu direito de auto-determinação em relação ao próprio corpo, em
decorrência do qual caber-lhe-ia fazer com ele o que desejasse. Dizia
mais, que, nos casos de incapacidade quase absoluta, a proteção médica
absoluta seria desproporcionada.
O
Tribunal decidiu, entretanto, que os direitos fundamentais só podem
servir para proteger a vida e, apesar de respeitar a opinião da recorrente,
entendia que, entre os direitos humanos, não está o de provocar a morte.
A recorrente alegava que sua pretensão não era defender o direito ao
suicídio, indiscriminadamente, nem para casos de pessoas que não fossem
portadores de incapacidade igual a sua, hipóteses em que, a seu ver,
o Tribunal deveria não admiti-lo. Para o seu caso em concreto, todavia,
em face de sua vulnerabilidade, deveria ser atendida.
Ao
negar o direito ao suicídio assistido, o Tribunal demonstrou quão tênue
seria a linha que distinguiria as pessoas que deveriam ser consideradas
vulneráveis, das que assim não poderiam ser definidas; as vidas que
deveriam ser protegidas pela lei, daquelas que não mereceriam tal proteção.
O suicídio de uma pessoa deprimida deve ser evitado, mas também o daquelas
pessoas cujo estado psíquico, provocado por incapacidades reais e irreversíveis,
as tornem vulneráveis em relação a uma decisão que implique antecipação
da morte.
Em
resumo, segundo relata a Aceprensa (Ano XXXIII, 8/5/02, 64/02): "el
Tribunal no considera legitimo crear uma excepción a la protección de
la vida, que pondría en peligro a muchas personas en situación de dependência.
La "dramatización artificial" de este caso, que ha denunciado el secretario
de la Comisión Deontológica de la Organización Médica Colegial de Espana,
Gonzalo Herranz (El Mundo, 30-IV-2002), no ha evitado que la mentalidad
jurídica, y con ella la protección de las vidas vulnerables, prevalezca
frente a la reclamación de absoluta autodeterminación personal".
No
momento em que se discute, no Brasil, o direito da antecipação da morte
para os doentes incapacitados ou terminais, o aborto e a manipulação
de embriões, a decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos da União
Européia sinaliza na defesa intransigente da vida, que não deve, por
interpretações convenientes, por interesse da indústria de medicamentos
abortivos ou de morte indolor, ser fragilizado, sob a alegação de que
a vida é um direito disponível do cidadão, que deve ter a faculdade
de eliminá-lo, se já não mais interessado em pertencer a este mundo.
Nada
obstante a pressão que profissionais da medicina e laboratórios exerceram
no caso em concreto, sinalizou, o Tribunal Europeu de Direitos Fundamentais,
de que forma deve a vida ser tratada pelo direito, não se admitindo
a antecipação da morte, por mais justificados que sejam os argumentos
sociais e pessoais, pois se trata de um direito individual indisponível,
que cabe ao Estado proteger.
Nada
obstante a pressão que profissionais da medicina e laboratórios exerceram
no caso em concreto, sinalizou, o Tribunal Europeu de Direitos Fundamentais,
de que forma deve a vida ser tratada pelo direito, não se admitindo
a antecipação da morte, por mais justificados que sejam os argumentos
sociais e pessoais, pois se trata de um direito individual indisponível,
que cabe ao Estado proteger.
Jornal
do Brasil, 24 de fevereiro de 2005