Eusébio
Gonzalez, catedrático de Direito Tributário na Faculdade de Direito
da Universidade de Salamanca, na Espanha, em estudo que elaborou para
livro que coordenei (Ética no Direito e na Economia, Ed. Pioneira, 1999),
mostra como, em seu País, a tentativa da Fazenda Pública de tributar
a partir da desconsideração de forma legal escolhida e adotada pelo
contribuinte, foi mal recebida pelos Tribunais, doutrinadores e operadores
de Direito. E foi, também, mal sucedida, ao ponto de, após muitos anos
de vigência, a chamada norma anti-elisão ter sido aplicada em poucos
casos, e, na grande maioria, derrubada no Judiciário.
E
tal fracasso na tentativa de aplicar a denominada "teoria superativa"
deu-se em País parlamentarista, onde não há rígida separação de poderes,
como no Brasil, presidencialista.
Tenho
para mim que a lei complementar n. 104/00, que pretendeu substituir
as funções dos Poderes Legislativo e Judiciário pelo "palpite fiscal",
é de manifesta inconstitucionalidade.
No
Brasil, o princípio da legalidade é a garantia maior do contribuinte
contra o crescente arbítrio do Fisco e a elevação confiscatória da carga
tributária. Se é difícil configurar a teoria do confisco -na ADIN n.
2010, três Ministro do STF (José Celso de Mello, Marco Aurélio e Carlos
Velloso) hospedaram concepção semelhante a minha, a esse respeito-,
não é difícil definir o que é legal e o que é ilegal. Tudo o que está
na lei e não for contra a Constituição, pode o Fisco. Nada pode fora
dela.
A
esmagadora maioria da doutrina pátria, desde Rubens Gomes de Souza e
Gilberto de Ulhôa Canto, entende que a legalidade flexível, própria
do direito privado, cede passo, no direito tributário - como no direito
penal - à legalidade inflexível, estrita, inelástica, composta de tipos
fechados. Dizem os autores que o tipo tributário deve vir todo esculpido
na lei, não podendo ser aplicada a analogia, nem a interpretação extensiva
e muito menos a econômica para criar tributos, que hão de estar previstos
expressamente e descritos exaustivamente no texto legal. Em outras palavras:
no direito tributário, a legalidade é estrita, o tipo é fechado e a
reserva da lei formal é absoluta. "Lex est scripta et stricta". A lei
é escrita e estrita. Ao Fisco cabe, sempre, a espada da imposição; mas
ao contribuinte resta sempre o escudo da lei. Tudo ao Fisco dentro dela,
nada fora.
Por
esta razão, a Lei Complementar n. 104/01, que pretende outorgar a qualquer
agente fiscal o poder de desconsiderar a forma tributária que o contribuinte
escolher dentro das hipóteses que lhe são permitidas pela lei, é, fantasticamente,
inconstitucional - e, ainda que assim não fosse, não poderia ser aplicada
no momento, à falta de regulamentação por via de lei ordinária, como
exige o art. 116, § único do CTN. Espera-se, entretanto, que o STF,
em breve -visto que há uma ADIN, neste sentido, proposta, creio, pela
CNC- venha a declarar a inconstitucionalidade da pretendida substituição
do "princípio da legalidade constitucional" pelo "princípio do palpite
fiscal".
Exemplo
típico dos absurdos que podem ocorrer em função dessa norma, já se verifica
- mesmo sem possibilidade de sua aplicação - no caso das sociedades
de prestação de serviços constituídas por profissionais liberais. Quando
Everardo Maciel pretendeu eliminar a economia informal, admitiu que
os profissionais liberais organizassem sua atividade sob a forma de
pessoa jurídica, com tributação um pouco menor que a que suportariam
como assalariados ou profissionais autônomos. Objetivou, à evidência,
não só eliminar a informalidade - vale dizer, o nenhum recolhimento
do tributo - mas também ofertar ao prestador de serviço profissional
uma forma mais simples de apuração do imposto de renda (lucro presumido),
sujeitando-o, entretanto, ao pagamento de COFINS, PIS e outras imposições
das três esferas da Federação.
Valendo-se
do disposto na Constituição - de que toda a pessoa é livre de constituir
uma empresa (art. 170 § único) - "formalizou" a "informalidade", além
de outorgar sistemática de recolhimento mais prática para a própria
fiscalização.
Profissionais
liberais e autônomos em geral viram, nesta solução, a fórmula adequada
à tributação de suas atividades, e o talento de Everardo Maciel permitiu
que se aumentasse consideravelmente a arrecadação e o número de contribuintes.
Agora, alguns mal avisados agentes da Receita Federal passaram a entender
que, as pessoas jurídicas que surgiram em virtude da adesão a essa fórmula,
se não tiverem empregados - o que é compatível com as atividades que
exercem os seus titulares - devem ser "desconsideradas". Decretam que
aquela empresa - que recolhe COFINS, PIS, I.Renda, ISS etc. - deve ser
desconsiderada, pois seus titulares poderiam exercer sua atividade como
autônomos!!!! E como o autônomo e o empregado pagam mais imposto de
renda (embora não paguem aquelas contribuições) a forma, cuja adoção
foi incentivada pelo próprio Estado, não poderia existir!!
É como se, ao art. 170 § único da Constituição Federal, que declara:
"Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei",
tivesse sido "acrescentada" a expressão "desde que os agentes fiscais
não pensem de forma contrária".
O próprio Secretário da Receita Federal já reconheceu a legitimidade
dessas pessoas jurídicas, ao sustentar - pretendendo negociar com o
Parlamento a não rejeição da iníqua M.P. 232/04 - de que tais empresas
deveriam pagar mais imposto de renda que as demais. Ora, se o próprio
Secretário, por seus agentes, reconhece explicitamente a existência
da pessoa jurídica, como podem os agentes fiscais, seus subalternos,
entender que a elas se aplica a denominada "norma anti-elisão", ou seja,
a teoria desconsiderativa ?
A cada momento, mais se consolida, no espírito do contribuinte, a desconfiança
no Estado, que, longe de agir de forma compatível com o princípio da
moralidade expressamente consagrado na Constituição, armadilha e desnorteia
a sociedade, querendo, agora, aplicar-lhe o golpe final, despojando-a
de sua garantia principal, que é o princípio da estrita legalidade em
matéria tributária. Espero confiante que o S.T.F. repudie de vez a iníqua
L.C. n. 104, neste aspecto.
Jornal
O Globo, 20 de abril de 2005