Tenho pelo ministro Marco Aurélio pessoal admiração, pela coragem
de suas decisões e pelo acentuado amor ao Direito, à Justiça e à cidadania
que sempre demonstrou nutrir. Por essa razão, é com imenso desconforto
que escrevo este artigo discordando da decisão favorável à morte de
nascituros, que proferiu nos estertores do primeiro semestre.
Estou convencido - apesar de ser eu um modesto advogado de província
e ele, brilhante guardião da Constituição - de que a decisão é manifestamente
inconstitucional. Macula o artigo 5º da lei suprema, que considera inviolável
o direito à vida. Fere o § 2º do mesmo artigo, que oferta aos tratados
internacionais que cuidam de direitos humanos a condição de cláusula
imodificável da Constituição. Viola o artigo 4º do Pacto de São José,
tratado internacional sobre direitos fundamentais a que o Brasil aderiu,
e que declara que a vida começa na concepção. Juridicamente, a antecipação,
pelo aborto, da morte do anencéfalo é vedada pelo texto maior brasileiro.
O argumento de que o anencéfalo pode ser abortado porque está
condenado à morte escancara o caminho para a eutanásia de todos os doentes
terminais ou afetados por doenças incuráveis. Possibilita a cultura
do eugenismo, no melhor estilo do nacional-socialismo, que propugnava
uma raça pura, eliminando os imperfeitos ou socialmente inconvenientes.
Fortalece a hipocrisia dos que defendem o aborto de seres humanos, embora
considerem crime hediondo provocar o aborto em uma ursa panda ou eliminar
baleias. Os animais merecem, de alguns - e tenho a certeza de que meu
prezado amigo ministro Marco Aurélio não está entre eles -, mais proteção
do que o ser humano, no ventre materno. Enfim, a decisão do antigo presidente
da suprema corte abre uma enorme avenida para os cultores da morte,
os homicidas uterinos, os que pretendem transformar o ser humano em
lixo hospitalar.
Nos Estados Unidos, a Suprema Corte americana, no caso Dred Scott,
em 1857, defendeu a escravidão e o direito de matar o escravo negro,
à luz dos seguintes argumentos: 1) o negro não é uma pessoa humana e
pertence a seu dono; 2) não é pessoa perante a lei, mesmo que seja tido
por ser humano; 3) só adquire personalidade perante a lei ao nascer,
não havendo qualquer preocupação com sua vida; 4) quem julgar a escravidão
um mal, que não tenha escravos, mas não deve impor essa maneira de pensar
aos outros, pois a escravidão é legal; 5) o homem tem o direito de fazer
o que quiser com o que lhe pertence, inclusive com seu escravo; 6) a
escravidão é melhor do que deixar o negro enfrentar o mundo.
Em 1973, no caso Roe y Wae, os argumentos utilizados, naquele país,
para hospedar o aborto foram os seguintes: 1) o nascituro não é pessoa
e pertence à sua mãe; 2) não é pessoa perante a lei, mesmo que seja
tido por ser humano; 3) só adquire personalidade ao nascer; 4) quem
julgar o aborto mau, não o faça, mas não deve impor essa maneira de
pensar aos outros; 5) toda mulher tem o direito de fazer o que quiser
com o seu corpo; 6) é melhor o aborto, do que deixar uma criança malformada
enfrentar a vida (Roberto Martins, Aborto no Direito Comparado , in
A Vida dos Direitos Humanos, Sérgio Antonio Fabris Editor, 1999).
Como se percebe, a corte americana usou os mesmos argumentos para
justificar a escravidão e o aborto.
Meu caro amigo ministro Marco Aurélio - de quem divergir no episódio
causa-me profundo desconforto-, ao justificar o aborto, que é a pena
de morte, no caso do nascituro anencéfalo, por ser ele um condenado
à morte, está, também, justificando a pena de morte a todos os doentes
terminais, pela eutanásia, e abrindo a porta para o culto à raça pura,
inclusive às manipulações genéticas para que sejam produzidos somente
seres humanos perfeitos e saudáveis, e - o que é pior - valorizando
a cultura da morte e não a defesa da vida. Uma vez aberto o caminho,
por ele passarão todas as teses antivida.
Espero - pois a Constituição garante a todos os seres humanos, bem
ou malformados, sadios ou doentes, o direito à vida desde a concepção,
sendo a morte apenas a decorrência natural de sua condição e não a decorrência
antecipada de convicções ideológicas - que venha a rever seu voto, quando
a questão for levada ao plenário. Espero, também, que seus pares homenageiem
a vida, proscrevendo a morte antecipada.
Jornal
do Brasil, 15 de julho de 2004
*
Ives Gandra da Silva Martins, 68, advogado tributarista, professor emérito
da universidade Mackenzie e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército,
é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio
do Estado de São Paulo.