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A corrupção eleitoral

por Alberto e Arthur Rollo. Original: Pós 1960. em 5/11/2021

A corrupção eleitoral Sem sombra de dúvidas a corrupção eleitoral, na modalidade de compra de voto, é um dos piores males que ataca o regime democrático. Entretanto, esta forma de corrupção tem um sujeito ativo, aquele que compra o voto, e um sujeito passivo, aquele que vende o voto.

Quanto ao sujeito ativo, diversas providências vem sendo tomadas, sendo considerada uma das mais importantes a inovação introduzida pela Lei n° 9840/99, que permite que o mandato do eleito seja cassado mesmo nos casos em que a corrupção não produziu qualquer alteração no resultado da eleição.

Exemplificando, ainda que o candidato tenha entregue uma única cesta básica em troca de voto, poderá o seu mandato ser cassado, não obstante tenha ele obtido uma votação bem superior ao quociente eleitoral ou ao segundo colocado. Em tais casos a “caneta” do juiz se sobrepõe à vontade popular e ao princípio constitucional de que todo o poder emana do povo.

Já produzimos manifestações anteriores discordando dessa situação. Disso falamos na Escola Superior de Direito Eleitoral, ainda recentemente, em Fortaleza, para Ministros, Desembargadores, Juízes, Membros do Ministério Público e Advogados. Vemos o TSE abrandar essa posição caminhando na direção de exigir o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o potencial para alterar o resultado da eleição.

Entendemos que a corrupção eleitoral deve ser punida exemplarmente no âmbito criminal, de forma a abranger tanto a pessoa do corruptor quanto a pessoa do corrompido, porque ambos concorrem igualmente para a sua prática.

Isso porque a atuação do eleitor é decisiva na corrupção eleitoral, na medida em que muitos não votam com a consciência e entendem que a eleição é um momento para captar vantagem (ganhar um sapato, uma passagem para visitar parentes distantes, etc.).

Se o eleitor for consciente, ainda que forçado a aceitar a oferta de um candidato, condicionada ao voto, em razão das suas necessidades prementes, votará em qualquer um, menos naquele corruptor, porque quem capta votos mediante corrupção certamente, se eleito, continuará praticando corrupção no exercício do mandato.

Não raro, eleitores dirigem-se aos candidatos fazendo pedidos de dádivas, sob a ameaça de que a sua negativa implicará na perda dos votos de toda uma família. Não raro, eleitores tentam os candidatos a corrompê-los.

A existência da corrupção eleitoral, de per se, não justifica a cassação de mandato, porque nem sempre influi ela no resultado da eleição. Apenas a repercussão no resultado da eleição deve desencadear a ingerência do Judiciário nas eleições, cassando o mandado, sob pena da Justiça Eleitoral estar alterando a vontade popular, indo na contra-mão da sua função que é tutelar o regime democrático.

Autor(es)

Alberto Rollo e Arthur Rollo