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A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS

por Jacy de Souza Mendonça. Publicado originalmente em 09/10/2018. em 5/7/2021

A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS

Jacy de Souza Mendonça

No dia 3 do corrente mês de setembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu (EREsp 1.582.475) por maioria de votos que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (CPC art. 649) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

Os integrantes de um grupo do Poder Judiciário arvoraram-se o direito de atropelar a Constituição Federal e as leis brasileiras. O citado artigo do Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que salários são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de pensão alimentícia, que não era caso. Destaque-se a ênfase: salários não são apenas impenhoráveis, são absolutamente impenhoráveis, o que mostra quanto o legislador pretendeu protegê-los. Nenhum voto de Ministro, por mais rebuscado que seja, e nenhuma teoria jurídica, por mais bem elaborada que pareça ser, têm o poder de desdizer o que o Poder Legislativo dispôs, nem mesmo para reduzir o âmbito da disposição, para afirmar que parte deles pode…

Essa mania atual de juízes pretenderem corrigir os legisladores precisa acabar, a bem do sistema legislativo democrático, no qual só o legislador legisla e só o julgador julga, aplicando ao caso concreto a lei promulgada. Como os Poderes da União, Legislativo, Executivo e Judiciário, são independentes e harmônicos entre si (Constituição Federal, art. 2º), atos como o ora sob análise, nos quais um dos Poderes assume funções exclusivas do outro, são inconstitucionais e merecem reprimenda, pois desrespeitam a independência e quebram a harmonia entre eles.

A situação é grave: juízes decidindo contra a Constituição e as leis. Como qualquer infração à lei caracteriza uma figura delituosa (civil ou penal), eles deveriam ser punidos e com pena agravada em virtude do indiscutível conhecimento da ilicitude. Que vergonha!

*Nasceu na cidade do Rio Grande/RS, graduou-se em Direito pela PUC de Porto Alegre/RS,promotor público no Estado. Fez carreira universitária, Doutor e Livre-docente de Filosofia do Direito na Universidade do Rio Grande do Sul.