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Aspectos relevantes sobre o capital social de Sociedades Limitadas

por Marcelo Tadeu Cometti. Original: Pós 2012. em 5/11/2021

1 Aspectos relevantes sobre o capital social de Sociedades Limitadas Marcelo Tadeu Cometti* São abordados neste artigo os aspectos mais relevantes sobre o capital social das sociedades limitadas, tanto para concursos públicos, como para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Para tanto, o presente artigo está divido em quatro tópicos principais que facilitam a exata compreensão da matéria.

  1. CONCEITO DE CAPITAL SOCIAL O CAPITAL SOCIAL pode ser definido como sendo o montante total de recursos a que os sócios se comprometem em transferir do seu patrimônio pessoal para a formação do patrimônio da sociedade. Associados a essa definição estão os conceitos de subscrição e de integralização. A SUBSCRIÇÃO consiste no ato pelo qual determinada pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação do capital social, recebendo, em contra partida, participação societária, ou seja, quotas representativas do capital da sociedade limitada. A INTEGRALIZAÇÃO consiste no ato pelo qual determinado sócio cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social.
  • Advogado e consultor jurídico; Sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo e Santiago Advogados; Vogal Titular da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo, representante do Governo do Estado; Doutorando em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP; Mestre e especialista em Direito Comercial pela PUCSP e bacharelado em Direito pela mesma instituição; Coordenador das Videoaulas OAB Nacional Saraiva. Foi coordenador pedagógico, entre 2006 e 2011, de um dos maiores cursos preparatórios para exame de ordem e concursos públicos do Brasil. Professor de Direito Empresarial dos cursos de pós graduação da FDDJ - Faculdade de Direito Damásio de Jesus e do COGEAE da PUCSP. Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil. É autor de várias obras jurídicas e coordenador de coleções preparatórias para exame de ordem e concursos públicos, todas pela Editora Saraiva. Um dos maiores especialistas em Exame de Ordem e Concursos Públicos do País. 2 Ressalte-se que a pessoa se torna sócia de uma sociedade limitada e, consequentemente, passa a titularizar direitos de sócio, tais como o de participar nos lucros sociais, quando da SUBSCRIÇÃO do capital social e não de sua INTEGRALIZAÇÃO. Isso porque é com a SUBSCRIÇÃO que a pessoa se torna detentora de PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA e, consequentemente, sócia da sociedade limitada.
  1. FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL Os sócios, no ato da subscrição, poderão se comprometer em contribuir para a formação do capital social mediante pagamento em dinheiro, conferência de bens ou créditos à sociedade, sendo-lhes, entretanto, vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. Em relação à CONTRIBUIÇÃO EM DINHEIRO, ressalta-se que, ao contrário das sociedades anônimas (Lei 6.404/74, art. 80, I), não há para as sociedades limitadas qualquer previsão legal que exija a integralização de um percentual mínimo do capital subscrito no ato da constituição da sociedade, tampouco fixe um prazo máximo para sua integralização. Em relação à contribuição dos sócios realizada mediante a CONFERÊNCIA DE BENS, destaca-se que não existe nas sociedades limitadas a obrigatoriedade de prévia avaliação por peritos ou empresa especializada dos bens conferidos pelos sócios, tal como ocorre nas sociedades anônimas (Lei 6.404/76, artigo 8º). Entretanto, pela exata estimação dos bens conferidos, respondem solidariamente todos os sócios até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade da sociedade (CC, art. 1.055, § 1º). Ressalta-se que contribuir para a formação do capital social, na forma e no prazo estabelecidos no contrato, é uma das principais obrigações dos sócios, e aquele que deixar de cumpri-la, torna-se sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ou ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado, ou ainda ser expulso da sociedade (CC, art. 1004, § único e art. 1.058).
  2. MODIFICAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL A modificação do capital da sociedade limitada pode se dar tanto pelo seu aumento, como por sua redução, mediante correspondente modificação do contrato social. Trata-se, portanto, de matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação sócios tomada em Assembléia ou Reunião (CC, art. 1.071 e art. 1.076, I). 3 Na hipótese de AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no prazo de até 30 dias da data da deliberação social que houver aprovado o aumento do capital social. Por sua vez, a REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC, art. 1.082, I); b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CC, art. 1.082, II); c) exercício do direito de retirada (CC, art. 1.077); e d) exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC, art. 1.004, § único). Ressalte-se que, muito embora a não impugnação de credor quirografário no prazo de até 90 dias da publicação da ata da assembléia deliberativa da redução, seja condição para a eficácia da deliberação tomada apenas na hipótese de redução por excessividade do capital em relação ao objeto social (CC, art. 1.084), tal exigência também deve se estender à redução do capital social em decorrência do exercício do direito de retirada (CC, art. 1.077), ou ainda nas hipóteses de exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC, art. 1.004, § único), uma vez que em todas essas hipóteses a redução do capital acarretará em diminuição das garantias daqueles que contrataram com a sociedade.
  3. CESSÃO DE QUOTAS Por fim, a última questão sobre capital social de sociedades limitadas que merece destaque para as provas de concursos públicos e Exame da OAB é aquela relacionada à cessão de quotas. A CESSÃO DE QUOTAS nada mais é do que o ato pelo qual determinado sócio formaliza a transferência de suas quotas, total ou parcialmente, a quem já seja sócio, ou a terceiro não sócio. Portanto, além da subscrição, já analisada neste artigo, a cessão de quotas constitui um outro valioso instrumento que permite ao terceiro não sócio ingressar na sociedade. Note-se que, ao contrário do que ocorre no aumento de capital com a subscrição de novas quotas, na cessão não há previsão legal que assegure aos demais sócios o direito de preferência na aquisição das quotas a serem transferidas, devendo tal matéria ser pactuada entre os sócios no contrato social, ou em acordo de quotistas devidamente arquivado na sede da sociedade. Isso porque na cessão das quotas detidas por um determinado sócio, a participação societária dos demais sócios que não participam no 4 negócio, permanece inalterada, fato que não se verifica quando do aumento do capital social com a subscrição de novas quotas. No entanto, muito embora não haja previsão legal acerca do direito de preferência para a aquisição de quotas, na omissão do contrato social, os sócios detentores de mais de ¼ do capital poderão se opor ao ingresso de novo sócio. Ressalta-se que aqui não se trata de direito de preferência, mais sim da possibilidade de impedir determinado sócio de ceder suas quotas a um terceiro não sócio (CC, art. 1.057).