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Comissões de conciliação prévia

por José Pastore em 5/24/2021

Comissões de conciliação prévia

Com a Lei 9.958/2000, empregados e empregadores ganharam um novo método para resolver conflitos individuais. Trata-se das Comissões de Conciliação Prévia (CCPs). Nelas, as partes transacionam seus direitos e o acordo vale tanto quanto sentença judicial.

Em apenas dois anos, surgiram 1.200 CCPs que estão sendo usadas por empregados e empregadores para evitar a demora, o desgaste e as despesas das ações trabalhistas.

Os resultados aqui apresentados (ver gráfico) são de um levantamento feito pelo autor no primeiro trimestre de 2002 com cerca de 30 CCPs da indústria, comércio e bancos.

Não se trata de uma amostra representativa. Mas, em quase 80 mil casos, há resultados animadores. Mais de 75% dos conflitos foram resolvidos diretamente entre as partes, sem advogados, com baixíssimo custo e em apenas 15 dias (média). Nas Varas do Trabalho congestionadas (onde as ações trabalhistas geram custos elevados), a marcação da primeira audiência (na qual a maioria dos casos é também conciliada) demora seis meses - em média.

A idéia de deixar o conflito individual por conta das partes está dando certo. Melhor seria, é claro, se elas negociassem a solução antes de apelar para as CCPs. Mas as nossas instituições do trabalho conspiram contra isso.

O acordo firmado em uma negociação, sem homologação, não teria a mesma validade que tem o "Termo de Conciliação" das CCPs - o que provocaria reclamações posteriores.

Até o momento, predominam as CCPs "intersindicais" - formadas por representantes dos sindicatos de empregados e de empregadores. São raras as comissões "intra-empresariais" - constituídas por representantes dos empregados e da administração da empresa.

A grande maioria dos impasses analisados refere-se a empregados despedidos que reclamam salário pendente, férias, aviso prévio, horas extras e 13.º salário, como ocorre na Justiça do Trabalho. São casos simples, rotineiros e repetitivos que, como provam os dados acima, podem ser resolvidos pelas próprias partes. Com o tempo, as CCPs ajudarão os juízes a se livrarem da avalanche de questões triviais e monótonas (3 milhões de ações por ano!), reservando sua cultura jurídica para casos mais complexos.

Pela lei que as criou, as CCPs podem dirimir controvérsias antes e depois da demissão. No levantamento realizado, a esmagadora maioria dos casos é de empregados despedidos. Mas já há alvissareiros exemplos de conciliação de pendências de empregados em atividade que, se não resolvidas a tempo, geram conflitos e demissões desnecessários.

Mas nem tudo são flores. Há alguns problemas que precisam ser corrigidos, tais como: 1) rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de empresa conciliadas sem a assistência do sindicato; 2) omissão das parcelas e respectivos valores nos termos de conciliação; 3) cobrança de taxas com base em porcentual do valor da conciliação; 4) cobrança de "emolumentos cartoriais" para expedição de termos de conciliação ou de conciliação frustrada.

Como resolver isso? Acordos e convenções mais recentes têm sanado tais problemas. Um bom exemplo é a convenção coletiva que criou a CCP metalúrgica, mecânica e de material elétrico, dos sindicatos de trabalhadores filiados à CUT e dos empregadores filiados à Fiesp.

Trata-se de um instrumento bem elaborado e previamente aprovado pelas assembléias dos signatários. Dentre as inovações, destaco o Conselho Diretivo (4 conselheiros), destinado a supervisionar, fiscalizar e manter a moralidade das CCPs da categoria. Outra é o mandato de dois anos concedido aos representantes de cada CCP - o que dá estabilidade à comissão.

As próprias partes estão encontrando soluções. Não há razão para abandonar as CCPs por causa da existência de problemas. Além de expedita, a conciliação tem sido realizada em clima de paz e cordialidade. A redução do desgaste emocional é difícil de ser matematizada, mas não pode s Autor(es)

José Pastore