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Moralidade como fato jurídico

por Walter Ceneviva em 5/24/2021

Moralidade como fato jurídico

A moral e a ética não são fatos ou institutos jurídicos. Direito é uma coisa, moral é outra. Todo ser humano informado sabe disso. Os pobres, informados ou não informados, também sabem, porque sentem na pele os efeitos da diferença. Para eles, o direito é bom de vez em quando. É fácil perceber que, para os mais aquinhoados, a sustentação do direito tem mais facilidade, o que a igualdade jurídica deveria impedir.

O comportamento das pessoas em grupo, tornando suas ações conhecidas e avaliadas, segundo critérios éticos do mesmo grupo quanto ao caráter, às condutas ou às intenções manifestadas e assim por diante, só repercutem no Direito se extrapolarem os limites deste. A manifestação ofensiva a respeito de outrem confunde os dois elementos no plano individual. A opinião desairosa manifestada, verdadeira ou falsa, gera o risco de que o ofendido moralmente afirme seu direito de reparação na via penal, firmando injúria, difamação ou calúnia, e na civil, querendo indenização por dano moral.

No plano do direito público, é diferente, pois o servidor tem como primeiro princípio o da legalidade: faz o que a lei permite. Os doutrinadores e a jurisprudência entendem que a ação daqueles que exercem funções públicas se presuma voltada para a consecução do bem comum. Sabe-se que nem sempre é assim, mas a presunção favorável subsiste, muito embora os escândalos da cobertura jornalística tenham exposto chagas que, no passado, permaneciam ocultas.

A moralidade pública ingressou no direito constitucional brasileiro com o artigo 37 da Carta de 1988. Nesse momento o conceito ético passou a ser jurídico. Relaciona-se com os pressupostos da boa administração, aquela que um bom pai de família adota em seus negócios e que o bom administrador aplica na condução de seus próprios interesses. Boa administração que obtenha o melhor resultado para a sociedade, sem ferir o direito de terceiros.

Sob o direito, o administrador público não age contra a lei. Sob a moral, deve satisfazer o preceito da impessoalidade (este, também, indicado no artigo 37 da Carta), não distinguindo amigos ou inimigos, partidários ou contrários, no tratamento que lhes dispense ou na atenção às suas reivindicações, com transparência plena de suas condutas em face do povo.

Descumprir a lei gera o risco da punição prevista no Código Penal ou de sofrer sanções civis. Quando desatendidos os princípios da certeza moral, aquela que o ser humano em seu justo juízo adota convicto, o descumpridor fere regras de convivência, mas não conflita necessariamente com normas de direito que lhe sejam aplicáveis. Todavia, tendo a Constituição incluído entre suas exigências a moralidade de conduta dos servidores públicos, ela assume o caráter de valor jurídico, punível quando desrespeitado. Reforça o papel de cada cidadão em face das condutas administrativas, recusando participar de qualquer ato de corrupção ou o denunciando quando cheguem a seu conhecimento. Parece difícil essa pureza de conduta, mas está na hora de nos convencermos de sua importância. E de a pormos em prática. Autor(es)