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Novo Código Civil permite desconsideração da personalidade jurídica

Novo Código Civil permite desconsideração da personalidade jurídica

A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, institui o novo Código Civil brasileiro, que entrará em vigência no ano de 2003, substituindo o Código Civil atual, de 1916, e o Código Comercial, de 1850. No novo código, estão unificados o direito civil e o direito comercial, sem prejuízo da legislação anterior que com ele não conflita. Trata-se, na verdade, de um código geral de direito privado. Dentre as inúmeras alterações, em toda matéria civil, nada se compara com a verdadeira revolução que ocorre no direito comercial. O Brasil passa a adotar a teoria da empresa (a mais discutida teoria jurídica no século XX), incorporada no direito italiano no Código Civil de 1942 (que unificou, também, o direito trabalhista, com o direito civil e comercial). Desaparece a figura do comerciante e em seu lugar surge a empresa e o empresário - além de expressões mais condizentes com a realidade econômica atual, permite o tratamento igualitário entre empresas do ramo comercial e do ramo civil, indistintamente. O conceito de pessoa jurídica, que atravessou o século impedindo o acesso ao patrimônio dos sócios, não obstante a existência de responsabilidades da sociedade, perde sua força absoluta. O art. 50 do novo Código Civil brasileiro permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade do instituto, ou pela confusão patrimonial. A requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, o Juiz pode decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. A introdução da novidade no projeto, já conhecida na doutrina e na jurisprudência, teve nossa ativa participação, aliás expressamente reconhecida no relatório apresentado no Senado Federal, em 1998, pelo senador Josaphat Marinho. Por sugestão de emenda, acolhida e incorporada no texto com pequenas alterações de redação, pretendíamos a quebra do rigor da personalidade jurídica e que a execução de obrigações assumidas pelos sócios, particularmente, seja estendida, nos seus efeitos, à sociedade da qual fazem parte, bem como que, nas obrigações sociais, atinja-se os sócios, nos seus bens particulares. É necessário, porém, que haja abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, o que deve se verificar in concreto, no próprio processo de execução de sentença ou de título extrajudicial. Desde que comprovada a fraude, de plano, não é necessário nem contraditório, sendo que a defesa dos devedores pode ser feita por meio de recursos. O novo Direito de Empresa, tratado no livro II do Código Civil recém promulado, não avançou, como se esperava, para permitir novas formas de atuação empresarial, como a sociedade unipessoal, a empresa individual de responsabilidade limitada e o patrimônio de afetação. A falta desses modelos tem propiciado o abuso da sociedade com o objetivo de limitar a responsabilidade dos sócios. Diz-se que a pessoa jurídica ergue-se como véu protetor do patrimônio dos integrantes da sociedade. Daí a existência de sociedades pro-forma ou constituídas por "laranjas". A sociedade limitada é a mais utilizada, pela possibilidade de adoção no contrato de cláusula de limitação da responsabilidade dos sócios ao total do capital social. A regra estabelecida no art. 50 da Lei nº 10.406/2002 resolve o problema, a partir da sua vigência, em 10/2/2003. Aliás, o legislador, em oportunidades específicas, lançou mão da desconsideração, como mostram vários dispositivos legais esparsos (por exemplo, o art. 28 da Lei nº 8078/90, na proteção do consumidor). A idéia que antecede a desconsideração é o abuso da pessoa jurídica, a ser demonstrado em cada caso concreto, servindo como instrumento de correção de simulações, fraudes e outras situações em que o respeito à forma societária levaria a soluções contrárias à sua função e aos princípios consagrados pelo orden Autor(es)

Prof. Luiz Antônio Soares Hentz Academus