Nosso Conteúdo

Artigos

Voltar

O Novo Direito Sucessório

por Gisele Pereira Jorge Leite em 5/24/2021

O Novo Direito Sucessório

O referido artigo comenta as novas previsões substantivas do Código Civil a respeito do direito sucessório.

A inovação do Novo Código Civil Brasileiro concluiu a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, do que a anterior considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade. Passa então na qualidade de herdeiro necessário a ser chamado ao lado dos descendentes e ascendentes. Estipulando assim a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes do autor da herança , desde que o de cujus tenha patrimônio particular. Se o de cujus não possuía bens particulares, o consorte supérstite não será herdeiro, porém terá garantida a sua meação. Cumpre assinalar que meação não é herança e sim, puro reflexo do regime de bens vigente naquela sociedade conjugal que se extinguiu com a morte do autor da herança. Aliás, a meação sempre existirá nas demais hipóteses de extinção da sociedade conjugal. Sendo assim havendo patrimônio particular, o cônjuge sobrevivente fará jus à meação e também a uma parcela sobre todo o acervo hereditário(herança). Concorre assim em igualdade de condições juntamente com os descendentes e ascendentes. Terá assim quinhão igual aos sucedem por cabeça, não podendo ser inferior à quarta parte da herança(art.1.832) Nada mais justo e coerente que garantir ao cônjuge sobrevivente uma quota hereditária principalmente quando o casal não tiver filhos comuns posto que poderia ser privado da sucessão, somente pela existência de filho do leito anterior ou extramatrimonial do falecido. Assoberbando os nosso tribunais de batalhas incúrias e sem fim entre os herdeiros necessários e o cônjuge sobrevivente ou mesmo a companheira. Com a partilha de bens entre o cônjuge supérstite e os descendentes do de cujus ter-se-á o fortalecimento da família, e evita que os herdeiros fiquem a propriedade gravada, em razão do usufruto vidual que desapareceu neste Novo Codex brasileiro. Herda-se doravante um patrimônio livre, desembaraçado e desonerado. Na ausência completa de descendentes(de qualquer grau) difere-se a sucessão as ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivo(art.1836CC), vindo a lei a garantir ao cônjuge sobrevivo que participe da sucessão, reservando-lhe 1/3(um terço) da herança se concorrer com o pai ou a mãe do finado( ficando estes com os 2/3 restantes, ou seja, a metade da herança), se concorrer com um dos genitores ou com avô do de cujus que terá direito à outra metade(art. 1.837 CC). Quanto ao direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência, se for o único do gênero a inventariar, independentemente do regime de bens persiste em vigência pelo NCC e, não se limita mais pela cessação de viuvez pelas novas núpcias ou nova união estável. Não se pode confundir direito sucessório que é o direito à herança com a meação(repito) que é fruto da comunhão de bens vigente na sociedade conjugal. O cônjuge sobrevivo poderá igualmente ser privado da herança por indignidade ou por deserdação( arts. 1814 e art 1961 do CC) ou por haver separação judicial ou de fato por mais de dois anos, por ser casado sob o regime de bens, ou ainda por inexistir patrimônio particular do de cujus. Também é curial sublinhar que o concubinato impuro não estabelece qualquer direito hereditário entre os concubinos. Apesar de nossos tribunais demonstrarem sensíveis e, por vezes vacilantes ante certas delicadas situações, admitindo mesmo muito extraordinariamente a partilha de bens adquiridos pelo esforço comum, a título de liquidação de sociedade de fato como forma de indenização por serviços prestados, mas sempre na dependência de ser cabalmente provada a existência do patrimônio em comum( Súmula 380 do STF). O art.1.790 I ao IV do CC referindo-se ao concubinato puro, ou propriament Autor(es)

Gisele Pereira Jorge Leite