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O que mais emperra a Justiça

por O que mais emperra a Justiça. 30/05/2001. em 5/12/2021

O que mais emperra a Justiça

Por sobre os vários fatores que contribuem para o decantado emperramento de nosso Judiciário - que podem ir da escassez de magistrados a um complicado cipoal legislativo - vai se tornando cada vez mais claro que o número excessivo de recursos, que possibilita às partes em litígio uma ação meramente protelatória, é a causa principal da morosidade da Justiça. Parece que o projeto de emenda constitucional que trata da Reforma do Poder Judiciário, ora em tramitação no Senado, depois de aprovado em duas votações pela Câmara dos Deputados, não cuidou suficientemente dessa questão - afora o fato de a matéria exigir alterações legislativas de natureza infraconstitucional. Eis por que são de extrema oportunidade as observações feitas, sobre o assunto, por quem irá presidir a mais alta corte de Justiça do País: o ministro Marco Aurélio Mello, que assumirá a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) amanhã.

Por ocasião de encontro realizado, na semana passada, com o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo Costa Leite, o ministro Mello celebrou com o colega uma espécie de "pacto", tendo em vista trabalharem juntos para introduzir mudanças na legislação processual - tanto a cível quanto a penal - cujo objetivo principal seria a redução do número de recursos possíveis contra as decisões das instâncias inferiores.

Posteriormente, o próximo presidente do Supremo enfatizou seu ponto de vista, nos seguintes termos: "Precisamos parar de presumir os erros das decisões judiciais." Ou nestes: "Creio que estamos em uma era em que se aposta na morosidade do Judiciário."

De fato, o sentido lógico de um recurso seria o de corrigir uma avaliação equivocada - vale dizer, uma interpretação errada do que a norma legal estabelece, em relação ao caso sub judice. Dessa forma, o exagero de procedimentos recursais oferecidos à parte perdedora, numa lide, subentende uma exagerada possibilidade de erros da atividade jurisdicional - o que equivale à verdadeira "presunção" de erros (das decisões judiciais) a que se refere o ministro. Por outro lado, o excesso de caminhos, oferecidos à parte, para modificar uma decisão que lhe foi desfavorável, justamente por resultar no retardamento do cumprimento de uma decisão judicial, freqüentemente se torna o único trunfo de quem sabe não ter a lei a seu lado - mas que, mesmo assim, poderá "ganhar tempo" antes de ser, efetivamente, obrigado a cumpri-la. Isto é o que significa uma "aposta na morosidade do Judiciário" - e que tem se tornado hábito "natural" de muitos réus e seus respectivos patronos.

O ministro Marco Aurélio Mello está entre os que não consideram que a atual Reforma do Judiciário irá contribuir para a celeridade processual, salientando: "Precisamos de algo mais simples: desburocratizar o processo, afastando formalidades e enxugando o número de recursos." Como exemplo do que considera uma "extravagância" - o excesso de recursos - responsável principal pela lentidão de nossa Justiça, o presidente eleito do STF lembra que uma decisão de primeira instância pode ser questionada no Tribunal de Justiça; se o resultado do novo julgamento for desfavorável ao interessado, mas a votação não for unânime, ensejará novo recurso ao próprio tribunal - pois isso é possibilidade prevista no Código de Processo Civil.

Bem a propósito, ao comentar, na terça-feira, em carta enviada à seção Fórum de Debates, nosso editorial A hora e a vez da Arbitragem, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Francisco César Pinheiro Rodrigues, lembrou, oportunamente, que a Arbritagem só terá larga aplicação no Brasil, desafogando o Judiciário, "quando for modificada nossa sistemática recursal, que permite à parte devedora - consciente de que o é - protelar quase indefinidamente o término da demanda". E isso porque "com os juros legais de 0,5% ao mês, o devedor prefere usar e abusar d