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Poder Normativo do TSE

por Ruitemberg Nunes Pereira em 5/24/2021

Poder Normativo do TSE

O poder normativo do Tribunal Superior Eleitoral ganhou atualidade com a decisão normativa dessa Corte acerca dos limites da interassociação dos partidos políticos, a chamada verticalização das coligações partidárias (Resolução nº 20.993/2002, art. 4.º, 1º, regulamentando a Lei nº 9.504/97, art. 6º). O rico e acalorado debate sobre a validade ou a invalidade do regulamento tribunalício, todavia, não traz a lume o tema que, de fato, está a merecer a mais aprofundada meditação por parte da comunidade jurídica, qual seja, a falta de fundamentos constitucionais que sustentem aquele poder normativo.

Fixemos a tese: diferentemente do que ocorreu com a Justiça do Trabalho (art. 114, 2º, CF/88), a Constituição de 1988 não irrogou ao Tribunal Superior Eleitoral qualquer competência para "estabelecer normas", tirante a limitada e já exaurida hipótese do artigo 2º, caput, e 2º, do ADCT c/c artigo único da EC nº 2/92.

A mens constitutionis, ao contrário, cuidou de restringir ao presidente da República o poder de expedir normas regulamentadoras para a fiel execução das leis federais (art. 84, IV, CF/88), sem distinguir entre normas comuns e normas eleitorais, limitando a atuação normativa dos tribunais, sic et simpliciter, à elaboração de seus regimentos internos, à competência dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos, à organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhe forem vinculados (ut art. 96, I, a e b, CF/88), observando-se as normas de processo.

Contudo, em oposição ao texto constitucional, prevê o artigo 21, IX, do Código Eleitoral vigente (Lei nº 4.737/65), competência privativa do TSE para "expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código", cômoda reprodução do Código Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076, de 24.2.1932, artigo 14, item 4 — norma que, ao instituir a Justiça Eleitoral, concedeu ao TSE o poder de "fixar normas uniformes para a aplicação das leis e regulamentos eleitorais, expedindo instruções que entenda necessárias " — e do Código Eleitoral de 1950 (Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, art. 12, alínea t).

A concessão de poder regulamentar geral ao TSE por norma infraconstitucional não encontra guarida nos textos constitucionais republicanos brasileiros, que limitaram o poder de expedir regulamentos privativamente ao presidente da República (CF/1891, art. 48, 1º; CF/1934, art. 56, 1º; CF/1937, art. 74, a; CF/1946, art. 87, I; CF/1967, art. 83, II). Única exceção se deu com o texto de 1934, que atribuía ao TSE a competência para "regular a forma e o processo dos recursos de que lhe caiba conhecer" (art. 83, 6º).

A Constituição vigente, por seu turno, consagra a atribuição privativa do poder regulamentar historicamente irrogada ao chefe do Executivo (art. 84, IV), pois, até mesmo ao regular a competência exclusiva do Congresso Nacional para suspender atos que decorram de exorbitância do poder regulamentar ou da delegação legislativa, limitou-se a fazer referência aos atos daquela autoridade (art. 49, inciso V, CF/88), único legitimado constitucionalmente para tal mister.

Nesse sentido, é intuitivo que a questão do poder normativo do TSE deve cingir-se ao exame dos seus pressupostos de legitimidade e não dos seus limites de atuação competencial. À falta daqueles, reconhece-se ao Congresso Nacional o poder de "zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes"(art. 49, XI, CF/88), inclusive pela via do decreto legislativo, autêntica hipótese de fiscalização política de constitucionalidade.

Inacolhível, por conseguinte, a tese de que o inciso IX do artigo 21 do Código Eleitoral vigente teria sido recepcionado como Norma Complementar, a vigorar até a edição da lei de que trata o artigo 121, caput, CF/88 — ilação já encampada pelo egrégio TSE (Acórdão 12.641, RJTSE, V. 8, T. 1, P. 283), vez que pressuposto irrefra Autor(es)

Ruitemberg Nunes Pereira