Prioridade absoluta no atendimento a crianças e adolescentes
ACADEMUS: Dra. Andréa, neste julgamento do Supremo Tribunal Federal, qual a relevância para a implementação efetiva dos ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente?
Dra. ANDRÉA: A recente decisão do Ministro Gilmar Mendes, negando liminar de suspensão de decisão de 1ª. Instância, que determina ao Estado de Tocantins a construção de instalações adequadas para a execução de medidas de internação de crianças e adolescentes, reveste-se de grande importância, primeiramente por ter sido emanada da Suprema Corte do país; ademais, põe por terra argumentos reiteradamente usados por administradores para justificarem sua omissão na implantação das políticas públicas endereçadas á efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, em especial o do mérito administrativo, o da ingerência do Judiciário no Executivo e o da reserva do possível.
Todavia, a decisão reveste-se de grande importância, primeiramente por ter sido emanada da Suprema Corte do país; ademais, põe por terra argumentos reiteradamente usados por administradores para justificarem sua omissão na implantação das políticas públicas endereçadas á efetivação dos direitos das crianças e adolescentes, em especial o do mérito administrativo, o da ingerência do Judiciário no Executivo e o da reserva do possÍvel.
A decisão esclarece que razões de conveniência e oportunidade não têm o condão de autorizar a procrastinação da realização das políticas públicas fundamentais, bem como inverte o ônus da prova, pois cabe agora ao administrador demonstrar que fez todo o possível e ainda assim não conseguiu implementá-las.
Finalmente, o princípio da prioridade absoluta é preceito constitucional a que ninguém cabe desrespeitar e, nessa qualidade, é antes de tudo a razão pela qual se busca a prestação jurisdicional para recomposição da ordem jurídica lesada. Ao usá-lo como fundamento de sua decisão, o julgador cumpre seu papel institucional e determina ao executivo que cumpra com a obrigação que lhe competia espontaneamente adimplir.
A sociedade justa e igualitária, buscada pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, só será possível quando este princípio, aliado ao da proteção integral da criança e do adolescente forem entendidos e absorvidos por toda a população.
O Poder Judiciário torna-se, assim, o ponto de partida: não bastam as leis, se não são cumpridas pelos administradores. A Justiça deve implementar os mandamentos constitucionais.
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Academus Autor(es)
Andréa Santos Souza