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Censura prévia, não

Censura prévia, não

Se há uma diretriz que a Constituição brasileira deixou clarissimamente consignada é a que diz respeito ao indiscutível repúdio do ordenamento jurídico à censura prévia. E há boa razões históricas para isso, sabidas demais para precisarem ser repetidas.

No capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5.°, IX, da Lei Maior, está dito que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". No capítulo da Comunicação Social, artigo 220, está expresso que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". E se isso não bastasse, para prevenir eventuais tentativas futuras de cerceamento legal à plena liberdade de expressão, o parágrafo 1.º desse mesmo artigo arremata dizendo que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social".

Na verdade, poucas Constituições se referem de maneira tão enfática contra a censura, quanto a brasileira.

Nossa Constituição também preserva outros direitos e garantias fundamentais de não menor importância, tais como os consignados nos itens X e XII do referido artigo 5.°, a saber: X - "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; XII - "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

Não há conflito entre tais grupos de valores preservados pela Carta Magna, embora alguns possam disso fazer confusão. A violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assim como a violação do sigilo das comunicações telefônicas, além de desrespeitarem os preceitos constitucionais mencionados, são crimes prescritos em lei - tanto no Código Penal quanto no artigo 10 da Lei 9.296/96, que trata de interceptações telefônicas.

Dizer-se, no entanto, que um veículo de comunicação pode ser impedido, previamente, de divulgar o produto de tais crimes é o mesmo que admitir que também o possa em relação a quaisquer outros delitos: o homicídio, o latrocínio, o roubo, a extorsão, a falsidade ideológica, a concussão, a prevaricação - e tantos outros que, além de freqüentes na sociedade, são lamentavelmente comuns no espaço público e nas diferentes esferas do Poder.

Grande parte dos escândalos que surgiram nos últimos tempos, que levaram à queda de ministros, a processos de cassação ou ao início de investigações sobre casos de corrupção, teve como origem a divulgação de gravações telefônicas obtidas ilicitamente. Por mais que se possa fazer restrições, de natureza ética, a determinados métodos de investigação, nada justifica que um órgão de comunicação, tendo tido acesso a provas assim levantadas e verificado que a informação é de interesse público, deixe de publicá-la. E, menos ainda, que qualquer autoridade pública, diante de um caso dessa natureza, se arvore no direito de dizer o que pode e o que não pode ser publicado ou divulgado por um veículo de comunicação.

É claro que o veículo pode e deve ser responsabilizado judicialmente todas as vezes em que praticar abusos em sua atividade de transmissão de notícias ou de opiniões - e há suficiente número de leis que garantem essa cobrança.

Mas isso não tem absolutamente nada que ver com permissão legal para a prática de censura prévia, seja por parte de autoridades governamentais ou judiciais.

É por tod