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Direitos da personalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana

por Fábio Vieira Figueiredo. Original: abril-junho/1995. em 5/11/2021

Direitos da personalidade e o respeito à dignidade da pessoa humana Fábio Vieira Figueiredo* O efetivo reconhecimento dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves técnico-jurídicos, vez que se tratam de direitos em que há confusão entre objeto e sujeito. Após a Segunda Guerra Mundial, diante das agressões causadas pelos governos totalitários à dignidade humana, tomou-se consciência da importância dos direitos da personalidade para o mundo jurídico, resguardando-os na Assembléia Geral da ONU de 1948, na Convenção Européia de 1950 e no Pacto Internacional das Nações Unidas (Diniz, Maria Helena. Curso…, vol I, p. 118). Foi, portanto, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, de fato, os direitos da personalidade tiveram destaque (LOTUFO. Código civil comentado, p. 48). Com a aceleração do desenvolvimento tecnológico – pós-guerra – ou seja, com a tensão causada pelo desenvolvimento, o homem passa a reivindicar um espaço seu, ou melhor, um direito que contemple a especificidade de sua personalidade. Isso não ocorre com uma retomada de concepção individualista ou liberal, mas com a exaltação de uma visão personalista e ética de formação e desenvolvimento do ordenamento jurídico (CAPELO DE SOUSA. O direito geral de personalidade). Os direitos da personalidade tutelam a integridade do ser humano. Há, para análise da proteção da personalidade uma tripartição da personalidade nas respectivas: a) integridade física, compreendendo: vida, alimentos, próprio corpo (vivo ou morto), corpo alheio e partes separadas do corpo; b) integridade intelectual, compreendendo: liberdade de pensamento, autoria científica, literária e artística e, por fim; c)integridade moral, compreendendo: honra, segredo profissional, segredo doméstico, direito de autor, identidade familiar, pessoal e social.

  • Advogado e consultor jurídico; Sócio Fundador do Cometti, Figueiredo e Santiago Advogados; Doutorando e mestre em direito das relações sociais, subárea de direito civil comparado pela PUC/SP; Pós-graduado em direito empresarial e contratual; Coordenador das Videoaulas OAB Nacional Saraiva; Professor de graduação e pós graduação, nas seguintes instituições: Universidade São Judas Tadeu, Escola Paulista de Direito e Universidade Municipal de São Caetano do Sul; Foi coordenador pedagógico dos cursos preparatórios para concursos e exame de ordem de alguns dos maiores cursos preparatórios do Brasil; Vasta experiência como professor dos maiores cursos preparatórios para o exame de ordem, no Brasil. É autor de várias obras jurídicas e coordenador de coleções preparatórias para exame de ordem e concursos públicos, todas pela Editora Saraiva. Um dos maiores especialistas em Exame de Ordem e Concursos Públicos do País. 2 Contudo, este rol de direitos de personalidade é unicamente exemplificativo. Quando o tema é a personalidade humana, em nosso sentir, não cabe falar de taxatividade ou esgotamento de direitos. Não podemos limitar os direitos de personalidade, posto que são o mínimo para que se tenha a existência digna de um ser humano. Leciona NELSON ROSENVALD que em apressada análise, poderia o intérprete acreditar que o legislador constituinte abraçou a teoria pluralista dos direitos da personalidade com explícita limitação de proteção apenas àqueles valores consagrados como direitos fundamentais. Nenhuma previsão normativa, porém, adquire pretensão exaustiva nessa seara. As exigências do ser humano não serão condicionadas a tipos rígidos, pois elas assumem dignidade superior (ROSENVALD. Dignidade humana e boa-fé no código civil). A satisfação de tais reivindicações, portanto, não vêm, a nosso ver, pelo aumento do número dos direitos especiais da personalidade, mas pela consagração de um direito geral de personalidade. O que se propugna, portanto, é uma cláusula geral de proteção ao ser humano, ou seja, aos seus direitos mais essenciais. O direito geral de personalidade, sob tal perspectiva, pode ser utilizado para a criação desta cláusula geral de tutela da pessoa, servindo de instrumento adequado para a efetivação do princípio da dignidade humana (GARCIA. O direito geral de personalidade no sistema jurídico brasileiro). Assim, o direito geral de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não só no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), mas com muito vigor, ainda, no art. 12 do CC que traça uma tutela geral aos direitos de personalidade. Isto porque a aferição objetiva da tutela geral do art. 12 do CC depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais como: o solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo. Tal direito geral de personalidade, assim, é consectário lógico e inabalável do direito humano a existência digna. Parece-nos que a proteção da dignidade humana por uma cláusula geral de direitos da personalidade acomoda de maneira mais confortável a finalidade de proteção extrapatrimonial do homem, da sua dignidade. 3 Consideram-se, como da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem. Há uma série aberta de relações e os direitos da personalidade não podem ser vistos como taxativos, mas sim de maneira aberta. Além disso, o ser humano tem valor unitário e a cisão feita para o estudo, para fins didáticos da matéria, não prejudica esta unicidade. (PERLINGIERI. La personalità umana nell’ordinamento giuridico). A aferição dos direitos de personalidade e das medidas para sua tutela, portanto, deve ser feita em cada relação jurídica. Os direitos da personalidade não podem, de maneira alguma, constituir um rol taxativo, pois são direitos que o homem possui, apenas pela sua condição humana. O ponto de convergência que motiva a presente digressão pode, agora, ser delimitado de maneira um pouco mais confortável. Ora, avulta, à evidência, que os direitos da personalidade possuem uma intrínseca ligação com o princípio da dignidade da pessoa humana. É de se notar que, em verdade, a temática da dignidade da pessoa humana, donde são extraídos, em observação legal, os direitos de personalidade, possui estreita e profícua ligação com os direitos humanos e com o Estado Democrático. O valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo respeito ao ser humano dotado de igual dignidade, sendo esse, como já denotado, inclusive, um princípio explícito dentro de nosso ordenamento. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, positivado, funciona como cláusula aberta e respalda, desta feita, o surgimento de novos direitos não expressos na Constituição de 1988, como por exemplo: os direitos humanos, constitucionalizados por via da dignidade da pessoa humana. Os direitos humanos devem ser considerados como a concretização histórica do princípio da dignidade da pessoa humana, que como dito, encontra-se positivado, hoje, na Constituição Federal. 4 O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável. Por tal motivo, inclusive, mesmo havendo dissonância doutrinária, alguns doutrinadores denotam que os direitos humanos e os direitos de personalidade são os mesmos. Os direitos da personalidade são essenciais à pessoa humana para que se possa estabelecer o tratamento justo e igualitário entre as pessoas. Referidos direitos tutelam a integridade e a dignidade da pessoa humana, desse modo, compreendem a essencialidade do ser, conformando uma noção de mínimo existencial. Em resumo, pelo valor maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa humana, temos, por inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da personalidade.